Universidade não pode invocar caso fortuito para deixar de convocar candidato com direito a vaga

Universidade não pode invocar caso fortuito para deixar de convocar candidato com direito a vaga

A Justiça Federal concedeu a uma estudante, que estava na lista de espera do curso de Odontologia da UFSC, o direito de ocupar vaga remanescente, negada sob o argumento de que não seria possível nova chamada para cumprir menos de 75% da carga horária do semestre devido a uma paralisação de suas atividades por caso fortuito (uma greve)

O juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, acolheu o argumento da estudante, de que teria sido prejudicada por uma greve, e determinou a realização da matrícula para o semestre seguinte.

“Embora a ocorrência da greve possa ter gerado desequilíbrio nos setores internos da Universidade, entendo que foi a desorganização de calendário da faculdade que impossibilitou a realização das chamadas do processo seletivo SISU [Sistema de Seleção Unificada] dentro do prazo que permitisse o ingresso da autora e frequência mínima de 75% das aulas”, afirmou Vettorazzi, em sentença proferida .

A estudante alegou que se inscreveu para a seleção do segundo semestre aberto e que, logo após cinco houve as chamadas de candidatos da lista de espera. Ainda assim, restaram três vagas ociosas, que a Universidade destinaria à transferência interna. Segundo a universidade, uma sexta chamada não era viável porque já havia decorrido mais de 25% do semestre. A estudante seria a próxima convocada para ingresso.

Para o juiz, “não pode uma Universidade destinar as vagas não preenchidas ao aproveitamento por transferência interna, especialmente quando a não ocupação das vagas decorre de morosidade por ela ocasionada”.  

Fonte TRF

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