Dizer que cedeu a moto para o amigo comprar pães quando este vendeu drogas é inaceitável

Dizer que cedeu a moto para o amigo comprar pães quando este vendeu drogas é inaceitável

Os instrumentos usados para a prática do tráfico de drogas estão sujeitos a apreensão pela autoridade. Pode ocorrer que o veículo usado para o transporte das drogas pertença a uma terceira pessoa alheia ao crime, porém o pedido de devolução do bem deve conter uma boa desculpa, daquelas que convençam que não esteve associado à má intenção do condutor que tomou o veículo emprestado.

 Não convence que se tenha dado em emprestimo uma moto ao agente somente para este ir a padaria comprar pães, ainda mais quando o veículo apreendido estava sem a placa identificadora. Com essa razão de decidir, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho negou ao proprietário do veículo a restituição do bem entregue ao Estado depois de ter sido declarado perdido porque foi usado pelo condenado para transportar as drogas, ainda que pertencente a terceiro, cuja boa fé na cessão da moto não restou comprovada. 

A narrativa de que tão somente emprestara a sua motocicleta ao agente para que pudesse comprar pães na padaria, sem esclarecer o porquê de o veículo, no momento da abordagem, esteve desprovido de placa, ficando mudo quanto a esta circunstância é desculpa que não dá ao interessado proprietário o direito de reaver o bem, enfatizou a decisão. 

“O simples fato de o bem ter sido utilizado para a prática do tráfico de drogas já é condição suficiente para que seja determinado o seu perdimento em sentença”. Desta forma,  alegação do interessado de que não teve culpa pelo percurso que o condutor da motocicileta tomou, com o transporte de drogas, é matéria processual que invoca o brocardo de que a alegação exige prova. Não tendo provado o que alegou, nada provou, perdendo o bem por expressa previsão legal. 
 
0000052-95.2021.8.04.4100      
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho
Comarca: Eirunepe
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal
Data do julgamento: 28/10/2023
Data de publicação: 28/10/2023
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À BOA-FÉ DE TERCEIRO (PROPRIETÁRIO) NÃO EXPURGADA DOS AUTOS. PRESERVAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DO BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 91, INCISO II, ALÍNEA “A)”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, porquanto demonstrado o direito do Recorrente sobre o veículo automotor cuja restituição se requer – mediante a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, à mov. 1.4 dos autos de n.º 0600190-13.2021.8.04.4100 – bem como afastada qualquer discussão acerca do interesse do bem ao deslinde processual, resta aferir a existência, ou não, de boa-fé do, ora, Apelante quando do empréstimo do instrumento dito utilizado na consumação do crime de tráfico de drogas, qual seja, a motocicleta de Marca Honda pop, de cor branca, modelo 2019. 2. Pois bem, não obstante a narrativa de que tão somente emprestara a sua motocicleta ao agente para que pudesse comprar pães na padaria (fl. 196, item 07), não logrou o Recorrente êxito em esclarecer o porquê de o veículo, no momento da abordagem, estar desprovido de placa, como bem ponderou o MM. Magistrado a quo à fl. 187; fato hábil a infirmar o alegado desconhecimento, por parte daquele, do intento criminoso para com o bem de sua propriedade. Com efeito, por ser o perdimento, na hipótese dos autos, inerente ao juízo condenatório, vide art. 91, inciso II, alínea “a)”, do CP, e considerando que o ônus probatório – não ilidido, reitere-se – acerca da boa-fé do terceiro interessado sobre a defesa recai, não se vislumbra outra alternativa senão preservar a vergastada sentença, haja vista a remanescente dúvida quanto ao possível vínculo estabelecido entre o proprietário do veículo, ora, Apelante e o evento delitivo. Precedentes. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO
 

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