Crédito prescrito do cheque não permite execução, mas admite cobrança comum

Crédito prescrito do cheque não permite execução, mas admite cobrança comum

O cheque é um título de crédito que revela a emissão por alguém e contra um banco de uma ordem que consiste num pagamento à vista para que  uma determinada pessoa receba a quantia lançada, com lastro em fundo nos quais o emitente mantém depositado na instituição financeira. É uma garantia, na medida em que uma pessoa que o adquire não precisa saber se o credor anterior teria ou não direito de receber o valor do título.

Mas há prazos que devem ser observados. O prazo para a apresentação do cheque é de 30 dias a contar da emissão, se for da mesma praça, ou de 60 dias a contar da emissão, se constar no título praça diversa. Como título de crédito, pode ser executado, mas a ação de execução tem prazo de seis meses contados  após o prazo de apresentação. Se não executado, ocorre a prescrição dessa execução, mas o cheque se serve à cobrança por meio de ação monitória. Sobre o tema há recente jurisprudência no TJAM relatada pelo Desembargadora Onilza Abreu Gerth.  

Expirado o prazo da ação de execução do título de crédito, fica ressalvada ainda a propositura de ação de cobrança ou monitória, dentro do prazo prescricional de cinco anos a contar do dia seguinte ao vencimento do título, a teor da Súmula 503 do STJ, segundo a qual “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula”

Na ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico, não se exigindo a prova da origem da dívida para a admissibilidade da cobrança  fundada em cheque prescrito, mas não se impede   que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa da dívida. Entretanto, não pode deixar de provar o alegado. 

Extintas as características cambiárias do cheque, com sua prescrição, a cobrança deve se fundamentar na causa da dívida que tenha motivado a emissão do título, mas o réu, deixando de provar a falha do negócio que motivou a ordem de pagamento à vista, não conseguirá impedir a procedência da ação por expressa previsão do Código de Processo Civil, se entendendo que o emitente não logrou êxito em demonstrar sua oposição à cobrança. 

Processo: 0642040-25.2021.8.04.0

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Câmbio Relator(a): Onilza Abreu Gerth Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 25/10/2023Data de publicação: 25/10/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO CAUSA DEBENDI. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO RECLAMADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 434 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não se olvida que, à luz da Súmula 531 do C. STJ em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula; Todavia, trata-se de ação de cobrança e a hipótese é de cheque prescrito, o qual perde suas características cambiárias, admitindo-se a discussão do fato gerador da obrigação, como já se decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios; Sendo assim, considerando a possibilidade de discutir a causa debendi uma vez que no caso em tela não houve circulação do título que permaneceu entre as partes originárias de relação cambial, caberia a parte ré comprovar a falha no produto; Todavia no decorrer da instrução processual observo que o apelante não apresentou documentos capazes de desconstruir a força reconhecida pelo cheque; Portanto a apelante deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. ficando suas teses tão somente no campo das alegações; É impossível a consideração dos documentos juntados em apelação, uma vez que deveriam ter sido colacionados aos autos com a contestação, nos termos do art. 434 do CPC, e não houve a configuração das excepcionalidades previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, ocorrendo o instituto da preclusão consumativa; Recurso conhecido e desprovido

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