Mantida condenação de homem que fugiu de blitz da PM na contramão por falta de CNH

Mantida condenação de homem que fugiu de blitz da PM na contramão por falta de CNH

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a pena de um homem que fugiu de uma blitz da Polícia Militar (PM) na contramão, em pequena cidade do Alto Vale do Itajaí, porque não possuía a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Pela direção de veículo automotor em via pública sem a habilitação, o homem foi sentenciado à pena privativa de liberdade de oito meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em 2021, a Polícia Militar realizava uma operação de trânsito quando o motorista acusado, ao observar a blitz, parou e deu marcha à ré em cima da ponte. Ele empreendeu fuga e deu início a uma perseguição. De acordo com os policiais, na bifurcação entre uma creche e uma escola o acusado trafegou na contramão. Após ser abordado, o motorista revelou que pegou o carro emprestado do vizinho.

Durante o interrogatório, o motorista acusado disse que possuía um veículo e, apesar disso, tinha o costume de usar o carro do vizinho e vice-versa. Informou que o vizinho não sabia que ele não tinha CNH. O motorista revelou que foi comprar pão e ao ver de longe a viatura; como sabia que estava errado e sem habilitação; fez o retorno e achou que daria tempo chegar em casa. Disse que ficou nervoso no momento porque tinha recém-saído da penitenciária de Chapecó e estava em livramento condicional.

Inconformado com a sentença da Vara Única, o motorista recorreu à 2ª Turma Recursal. Defendeu a inexistência de prova sobre o perigo de dano. O recurso foi negado de forma unânime. “A negativa do acusado de que não empreendeu alta velocidade e que não andou na contramão colide frontalmente com as palavras do policial e das próprias circunstâncias do fato, pois é inequívoco que ele fugiu da barreira policial por medo de ser abordado. Assim, a negativa de autoria sem nenhum elemento probatório não pode prevalecer”, anotou o juiz da Vara Única, na sentença que foi mantida pela relatora pelos próprios fundamentos (5002158-30.2021.8.24.0141).

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