Estado tem que pagar indenização por morte de detento sob custódia em cadeia pública

Estado tem que pagar indenização por morte de detento sob custódia em cadeia pública

A Vara Única da Comarca de Ipanguaçu julgou procedente pedido de indenização por danos morais, contra o Estado do Rio Grade do Norte, feito pela família de um detento encontrado morto em junho de 2016 no Centro de Detenção Provisória de Assú/RN. O Estado foi condenado a pagar o valor de R$ 70 mil em favor da parte autora, devendo incidir de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (fundamentado pela Súmula 54 STJ), e correção monetária com base no IPCA-E, a partir desta data da decisão (fundamentado pela Súmula 362/STJ), além de 10% sobre o valor da condenação para honorários advocatícios sucumbenciais.

O Estado, inicialmente, declarou que o detento cometeu suicídio dentro da cela especial onde ficou detido e, por essa razão, apresentou contestação alegando a ausência de responsabilidade estatal, defendendo a culpa exclusiva da vítima, o que foi contestado na réplica dos familiares.

Em resposta às diligências determinadas pelo juízo, o Estado informou que a Coordenadoria da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) “empreendeu buscas junto ao arquivo morto do referido Estabelecimento Prisional, atualmente extinto, no entanto, não foi possível localizar informações sobre eventual atendimento médico ao interno, tampouco sindicância interna que constasse detalhes sobre o ocorrido”.

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado pontuou a responsabilidade civil do Poder Público, disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o qual “consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, prescindindo da verificação de culpa para a reparação do dano”.

Ele também ressaltou que é “pacífico na doutrina e na jurisprudência a adoção da Teoria do Risco Administrativo em caso de morte de detento sob a custódia do Estado, pela qual basta ao autor a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público (fato administrativo) para que se configure a obrigação de indenizar. Demonstrados esses elementos, é desnecessária a exposição de culpa do agente envolvido para caracterização da responsabilidade civil do Estado”.

Além disso, salientou em sua fundamentação que o Estado falhou no serviço prestado, ferindo seu dever específico de proteção, além de não apresentar documentos que demonstrassem o atendimento médico ao detento ou sindicância sobre o caso.

Sobre o valor da indenização, citou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que emprega o método bifásico, no qual um valor básico para a reparação é analisado avaliando tanto o interesse jurídico lesado, quanto como foram decididos outros precedentes. Em seguida, analisam-se as circunstâncias do caso para fixar definitivamente o valor da indenização.

De acordo com a Segunda Turma do STJ, entende-se que os valores entre R$ 50 mil a R$ 100 mil são razoáveis para o caso de indenização por morte de detento em estabelecimento prisional. Levando isso em consideração, e o fato de o detento ter 26 anos na época do evento, o magistrado entendeu o valor de R$ 70 mil como razoável para a reparação dos danos.

Com informações do TJ-RN

Leia mais

OAB-AM inaugura nova subseção em Itacoatiara

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM) inaugurou, na quinta-feira (5), uma nova Subseção no município de Itacoatiara, localizada na Avenida...

Discussão sobre terceirização ou vínculo trabalhista não afeta competência da Justiça do Trabalho

"O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica e da validade de outras formas de contratação e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJ-RJ anula multa aplicada a advogada por excesso de manifestações

Multas processuais não se aplicam a advogados, pois eles não são parte no processo. Com esse entendimento, a desembargadora...

Declarar pobreza não é suficiente para Justiça gratuita, afirma desembargadora do TJ-SP

A mera declaração de hipossuficiência — quando a parte afirma no processo que não tem condições de arcar com...

Multa a herdeiro por infração ambiental que não cometeu é ilegal

A aplicação de multa administrativa por infração ambiental a um herdeiro de terreno transmitido como herança é ilegal se...

Ofensa homofóbica gritada em público é discriminação, e não injúria racial

Não há que se falar em injúria racial, mas, sim, em discriminação e preconceito contra homossexuais na ocasião em...