Em ação de reparação por danos morais nº 0601669-97.2013 proposta por Marineide do Vale Maia contra Plano de Saúde Bradesco S/A e Hospital Santa Júlia por prejuízos sofridos pela mulher que quando estava grávida e prestes a dar luz à sua filha, foi levada pelo hospital à sala de parto, mas, quando estava sendo preparada pela equipe médica para dar início a operação, foi informada de que o hospital não iria realizar o parto, porque não conseguiram a liberação pelo plano de saúde. Marineide pediu em juízo reparação por danos morais no valor de R$100.000,00 reais. O juiz de piso acolheu parcialmente o pedido ao condenar solidariamente os requeridos ao pagamento por danos morais no importe de R$10.000,00 reais. A requerente recorreu aos juízes de segundo grau pretendendo a reforma da sentença para majoração do valor e o hospital apelou para que se afastasse a sua condenação por responsabilidade solidária. O desembargador relator foi João Simões, em voto que integrou o Acórdão do Colegiado de Desembargadores, conhecendo do recurso mas negando provimento em seus fundamentos.
“Segundo a jurisprudência do STJ, o arbitramento do valor da reparação por danos morais deve ser ajustado com a necessária moderação e razoabilidade, observando-se a proporcionalidade ao grau de culpa ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, bem como a realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. Fincadas tais premissas, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que a sentença que condenou os réus ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida.
“As razões trazidas pelo Hospital recorrente são suficientes para atacar a sentença combatida, notadamente quando o apelante busca afastar sua responsabilidade e reduzir eventuais danos morais, motivo pelo qual afasta-se o argumento de falta de dialeticidade trazido em contrarrazões. No caso de recusa indevida do plano de saúde, o STJ entende pela responsabilidade solidária do hospital, ressalvado o direito de regresso”.
“A recusa empreendida, em situações delicadas como são os tratamentos de saúde, reverbera o agravamento de “aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário” que, ao contrário de circunstâncias menores da vida, transcendem o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais.”
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