No Município de Boca do Acre no interior do Estado do Amazonas foi promulgada lei, por iniciativa de vereador local, que teve como fim a alteração de verba remuneratória dos servidores efetivos e comissionados que atuavam no combate à pandemia do novo Corona vírus, inserindo-se o adicional de insalubridade no valor de 40% (quarenta por cento) na remuneração de referidos agentes públicos e que, segundo o acórdão nº4005128-47.2020, correspondente ao processo com pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposto pelo Prefeito do Município de Boca do Acre, “gerou vultosa e inesperada despesa ao Município”. A alteração do regime jurídico dos servidores públicos deve ser formalizada por lei, mas não pode ter a iniciativa de vereador, pois, a competência para esse tipo de iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, concluindo o Acórdão que houve vício insanável na iniciativa legislativa. A ação direta de inconstitucionalidade for parcialmente conhecida e, nessa extensão, declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 50/2020 de Boca do Acre/Am.
A ação proposta pelo Executivo Municipal de Boca do Acre pediu reconhecimento de ofensa à norma da Constituição Federal, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas firmou que, neste aspecto, o parâmetro de constitucionalidade que compete ao julgamento do TJAM é sempre da Constituição Estadual, pois, em se tratando de violação de norma insculpida na Constituição Federal, deve tal juízo de constitucionalidade ser realizado no Supremo Tribunal Federal, daí ter conhecido parcialmente da ação, apenas quanto à inconstitucionalidade ante a Constituição Local.
Na análise dos vícios indicados na iniciativa da lei, o acórdão relata que houve informações que foram prestadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Boca do Acre/Am que admitiu que os edis possuíam ciência do vício formal da proposta legislativa, mas, por maioria, votaram pela aprovação do texto.
Para o TJAM, as normas referentes ao processo legislativo e à organização dos Poderes estabelecidas na Constituição Federal, são de reprodução obrigatória pelos demais entes federados e que, sequer, a sanção posterior do Chefe do Poder Executivo seria capaz de suprir o vício da iniciativa ocorrida em Boca do Acre.
Leia o acórdão: