Nos autos dos embargos de declaração nº 0001009-14.2020, o Estado do Amazonas não se conformou com liminar concedida em mandado de segurança a Eiziane Lima da Silva ao entendimento que tenha direito líquido e certo à nomeação a cargo conquistado em concurso público, embora aprovada fora do número de vagas, porque houve o reconhecimento de preterição. Para o Tribunal do Amazonas não houve obscuridade, contradição omissão ou erro material que pudesse amparar os embargos opostos pelo Estado frente à decisão concessiva da segurança em favor da embargada. A preterição ocorre quando há recusa à nomeação em face de que o Poder Público tem a necessidade da mão de obra, que não pode ser suprida por outro tipo de contratação se existem aprovados em concurso para esse fim. Foi Relator o Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.
Para o relator, “todas as indagações constantes nos autos do mandado de segurança foram analisadas de forma expressa, clara e com fundamentação adequada pela Corte de Justiça, havendo conformidade com as provas produzidas nos autos, inexistindo vício a ser sanado”.
O Estado do Amazonas argumentou nos embargos que a Corte de Justiça do Amazonas não haveria apreciado argumentos trazidos pelo ente estatal aos autos quanto ao surgimento de 2 (dois) cargos vagos que não seriam suficientes para alcançar a posição da impetrante e também de que a classificação se deu fora do número de vagas previstas no edital do concurso.
Mas o relator deliberou que não haveria vício a ser sanado, aduzindo que “as demais ilações acerca das contratações temporárias e comissionados não há indicação que tenham o condão de mudar o entendimento adotado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça”. Segundo o acórdão, haveria apenas “a nítida intenção de reanálise dos elementos dos autos e rediscussão do mérito da demanda, objetivos vedados em sede de embargos de declaração”.
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