Tempo de fuga de preso não pode ser usado como critério para progressão de regime

Tempo de fuga de preso não pode ser usado como critério para progressão de regime

Somente terá direito à progressão de regime o preso que ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional. Evidenciado que as circunstâncias que vedam ao preso o direito de ingressar em regime penal menos severo estejam presentes, o pedido de progressão não encontra harmonia na lei. Esse entendimento é aplicável ao foragido que não se apresentou para o cumprimento do regime fechado. Assim concluiu a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, do TJAM.

No caso concreto o reeducando foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas no regime semiaberto. Anos depois foi novamente condenado em outro processo pelo mesmo crime, sendo submetido à execução de um regime penal mais severo. As penas, por imposição legal, devem ser somadas. Nessa hipótese, a data da última prisão é considerada como data-base para progressão de regime. 
 
Ocorre que, no caso concreto o apenado não se apresentou para início da pena como imposto, tendo permanecido foragido até sua recaptura, que ocorreu anos depois. Rejeitou-se o recurso com o qual o preso pretendeu a somatória, para efeitos de progessão, do tempo em que esteve foragido, pedido que restou indeferido pelo Juízo da Execução e cuja improcedência foi confirmada em segunda instância. 
 
“Não há que se falar em erro do período descontado pelo juiz a quo, haja vista ter sido acertada a interrupção de cumprimento de pena, bem como considera-se fundamentada a decisão que julgou improcedente o pedido de progressão de regime”. Com essa posição se deu improcedência ao recurso de Agravo em Execução Pena. 
 

Processo 0005295-30.2023.8.04.0000
 
Leia a ementa:
 
Classe/Assunto: Agravo de Execução Penal / Quesitos Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 29/09/2023 Data de publicação: 29/09/2023 Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. APENADA FORAGIDA, QUE NÃO SE APRESENTOU PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME FECHADO. DESCONTINUIDADE DO ENCARCERAMENTO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. REINÍCIO DA AFERIÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL A PARTIR DA ÚLTIMA PRISÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PROGRESSIVIDADE DO REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
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