Faculdade age em exercício regular do direito quando nega matrícula a aluno com débitos antigos

Faculdade age em exercício regular do direito quando nega matrícula a aluno com débitos antigos

Sentença que extingue o processo sem exame de mérito, por falta  de interesse de agir quando a causa reflete de forma transparente a sua pretensão, encontra anulação na Corte de Justiça do Amazonas. O merecimento da atenção judicial consistiu em se definir se o aluno de uma instituição de ensino superior teria direito à matrícula nas duas únicas matérias faltantes para a colação de grau do curso, sem a condição de que pagasse dívida antiga, referente a semestre anterior. A sentença foi anulada pelos Desembargadores em voto condutor de Joana dos Santos Meirelles, do TJAM. 

O Autor pretendeu que a Ulbra se abstivesse de condicionar sua matrícula em duas matérias no final do Curso de Direito ao pagamento de mensalidades anteriores, não quitadas. O pedido foi o de que não fosse usado o débito pretérito para que o universitário efetuasse sua matrícula nas duas únicas matérias que faltavam para concluir o curso superior.  Com voto da Desembargadora Joana Meirelles, a sentença foi anulada. 

“Age no exercício regular do direito a faculdade que impede a renovação da matrícula do aluno em face da sua inadimplência. A lei nº 9.870/99 prevê que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual” elencou a Relatora. 

Ao sentenciar, o Juiz decidiu não resolver o mérito do pedido do estudante, declarando extinto o processo por falta de interesse processual, na forma do art. 485,VI do CPC. A sentença é do ano de 2020, e examinou fatos que pediram solução referentes ao ano de 2016, ano indicado como o da colação de grau a ser obtida com a matrícula de duas matérias, com solicitação de autorização  judicial para que a instituição dispenssasse débitos referentes a pendências financeiras  datadas de 2011. 

O magistrado entendeu que o autor não pediu decisão de colação de grau de forma genérica, mas especificamente ao ano de 2016. Assim, concluiu pela impossibilidade jurídica dos efeitos da sentença retroagirem e decretou a extinção do processo. O autor recorreu, firmando pela necessidade do exame de mérito do pedido pois um débito antigo ‘não pode ser impedimento para a conclusão de um curso de cuja formatura o aluno dependesse apenas  de duas matérias’, insistiu. 

Com os autos em exame, a Primeira Câmara Cível concluiu, que o recurso deveria ser conhecido, por preencher seus pressupostos. Desta forma anulou a sentença ao entendimento de que o magistrado se equivocou, por não analisar o mérito. Quanto à pretensão do pedido, e aplicando a causa o princípio de que a mesma se encontrasse madura para julgamento, definiu que o aluno não teve direito à matrícula ante sua condição de inadimplência, e que a instituição, ao ter recusado por débitos referentes a 2011, agiu no exercício regular do direito.

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Liminar Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 29/09/2023Data de publicação: 29/09/2023Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALUNO INADIMPLENTE. MATRÍCULA OBSTADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desse modo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, pois verifica-se o equívoco do Juízo a quo em extinguir o processo sem resolução do mérito, posto que é possível extrair, do conjunto processual, que o pedido da autora consistiu em obter o direito à matrícula nas disciplinas pendentes, independente de haver débito pretérito, a fim de que pudesse concluir o curso superior e, em decorrência, colar grau; 2. Todavia, considerando que os autos foram devidamente instruídos, inclusive com a realização de audiência de instrução, temos que a causa se encontra madura para julgamento, não havendo necessidade do retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.013, §3º, I, c/c art. 485, VI, CPC; 3. O termo de acordo apresentado pela autora, às fls. 74/79, fora contestado pela Instituição de ensino por apresentar várias inconsistências que denotam se tratar de documento falso (fls. 65/70), não tendo a autora impugnado tais alegações, de modo que não restou provada sua adimplência para com a universidade; ao passo que a Apelada, além das pendências financeiras da aluna, demonstrou as pendências acadêmicas, consoante histórico escolar emitido em 22/01/2019, às fls. 80; 4. Em vista disso, não está a instituição de ensino Apelada obrigada a matricular a Apelante que não está quite com suas mensalidades. 5. Recurso conhecido e não provido.


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