Amazonas quer que se declare inválida a obrigação constitucional de promoções a servidores

Amazonas quer que se declare inválida a obrigação constitucional de promoções a servidores

 Os servidores do Estado, dentro de um determinado período, adquirem o direito de movimentação na carreira, sendo obrigatória a promoção funcional no espaço de dois anos. O direito está previsto no Artigo 110,§ 4º da Constituição Estadual. Nessa razão, a falta de concreção ao direito tem judicializado a questão. Se contrapondo a esse comando jurídico reconhecido em várias decisões judiciais, o Estado pediu que o Tribunal de Justiça declare o referido dispositivo inconstitucional.

O Relator da ação, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, suspendeu a analise do requerimento com o aval dos demais Magistrados da Terceira Câmara Cível porque o entendimento é de que a matéria, de natureza constitucional,  deva ser decidida em conjunto com a totalidade dos Desembargadores do TJAM, por meio do Pleno. 

Na mais recente decisão que examina esse conteúdo, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, da Terceira Câmara Cível, determinou a paralisação de um processo, encerrado temporariamente, com sua suspensão, até o julgamento definitivo pelo Pleno do Tribunal.  Para a Procuradoria Geral do Estado, que representa a Administração Pública do Amazonas, o artigo 110,§ 4º da Constituição local padece de vícios, que impõe a declaração de sua invalidade.  

O pedido é reflexo de enfrentamento a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública. O Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, acolhendo uma ação de obrigação de fazer promovida  por Investigadores da Polícia Civil, com base no nominado Art. 110,§ 4º, da Constituição do Estado, julgou procedente o pedido e determinou ao Governo do Amazonas a promoção dos autores, com efeitos financeiros retroativos relativas as parcelas salariais pretéritas. 

Ao apelar da sentença, o Estado trouxe, como fundamentação, a inconstitucionalidade do artigo 110,§ 4º como a regra maior de seu inconformismo, e citou que, por previsão da Constituição Federal, caiba ao Chefe do Executivo, a iniciativa da legislação que cuide do regime jurídico dos servidores. O imbróglio jurídico constitucional foi oficialmente deflagrado na contra partida da deflagração das providências ultimadas para as promoções funcionais almejadas pelos servidores.

O processo se encontra suspenso, com decisão do dia 27.09.2023.  Um ano antes, aos 20.09.2019, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, atendendo a um pedido do SINPOL- O Sindicato dos Policiais Civis, julgou parcialmente procedente um pedido que também cuidou de matéria constitucional. 

O TJAM, por meio do Pleno (Colegiado de todos os Desembargadores), e por unanimidade de votos, entendeu inconstitucional, em relação aos servidores do Estado do Amazonas, o Art. 2º da Lei Complementar 198/2019, que vedava promoções funcionais ao pretexto de que essas promoçoes ofendiam limites financeiros e orçamentários, com aumento de gasto público. A vedação a essas promoções foi rompida. Agora, os servidores ficam, mais uma vez, à espera de uma solução jurídica, ante as movimentações procrastinatórias do Estado. 

 Processos nºs 072300-31.2022.8.04.0001 e 4003632-32.2019.8.04.0001

Processo nº 072300-31.2022.8.04.0001

Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO DE POLICIAIS CIVIS.ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA NORMA-REGRA DO ARTIGO 110 § 4.º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INSERIDA NA NORMA-REGRA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO. 1. O controle de constitucionalidade pode ser realizado de modo incidental, garantindo aos Juízes e Tribunais a possibilidade de afastar a aplicabilidade de normas. 2.Havendo necessidade de análise da constitucionalidade, por esta Corte de Justiça, da norma-regra do art. 110 § 4º  da Constituição do Estado do Amazonas – parâmetro a sustentar o pedido dos apelados – impõe-se instaurar incidente de inconstitucionalidade, a ser dirimido pelo Tribunal Pleno, a fim de resguardar a cláusula de reserva de plenário imposta pelo art. 97 da Carta Magna. 3. Incidente de Inconstitucionalidade suscitado.

 

 

 

 

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