PAD pode ser instaurado se servidor tiver crescimento patrimonial incompatível com rendimentos

PAD pode ser instaurado se servidor tiver crescimento patrimonial incompatível com rendimentos

Um auditor fiscal da Receita Federal interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado com objetivo de investigar a suposta prática de enriquecimento ilícito consistente evolução patrimonial instaurado em seu desfavor, apta a configurar improbidade administrativa.

O apelante alegou que o PAD foi instaurado para simples comparação das movimentações financeiras, sem que houvesse imputação de infração disciplinar. Em sua defesa, o autor disse que não é possível que se investigue evolução patrimonial desgarrada da apuração de um ilícito supostamente cometido, pois o processo para apuração de evolução patrimonial é sempre acessório e deve se referir a um fato principal em averiguação, sendo um dos meios de prova.

Complementou que o processo desconsiderou a alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) trazida pela Lei n. 14.230/2021, ocasião em que passou a constar expressamente a necessidade de que a conduta seja dolosa para fins de configuração de improbidade administrativa. Defendeu também que caberia à Administração ou ao Ministério Público Federal (MPF) provar que a aquisição de bens em desacordo com a evolução do patrimônio do agente público decorreu de determinado ato de improbidade, praticado no exercício de função pública.

De acordo com o relator, desembargador federal Antonio Scarpa, consta dos autos que, após denúncia anônima de que teria o auditor adquirido imóveis no valor aproximado de R$ 900.000,00, em espécie, foi instaurada Sindicância Patrimonial e, posteriormente, PAD de evolução patrimonial, em que se apurou a existência de variações patrimoniais, concluindo-se pela existência de indícios de irregularidades, que, em tese, podem configurar enriquecimento ilícito por parte do servidor.

Conforme disposto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, a demissão será aplicada no caso de improbidade administrativa. Logo, de acordo com a lei, é plenamente possível a instauração de PAD com o objetivo de investigar a suposta prática de enriquecimento ilícito, afirmou o magistrado. Para ele, não está presente o requisito da plausibilidade do direito a amparar o pedido de suspensão do PAD, porque, ao contrário do alegado pelo agravante, não houve qualquer irregularidade quanto à instauração do citado procedimento.

Além disso, complementou o relator, é dever da Administração Pública a instauração de PAD, ainda que com base em denúncia anônima, nos termos da Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, o que foi atendido no caso em questão.

O desembargador federal também pontuou entendimento do STJ que defende a improbidade de crescimento do patrimônio do servidor independente da prova de relação direta entre aquilo que é ilicitamente feito pelo servidor no desempenho do cargo e seu patrimônio, bastando que tal patrimônio tenha sido adquirido em época em que o servidor exercia cargo público. A Corte sustenta ainda que constitui ônus da Administração demonstrar que houve evolução patrimonial do servidor incompatível com os rendimentos por ele auferidos nessa condição, contudo, cabe a ele demonstrar a licitude desse incremento.

Dessa forma, como não foi constatado qualquer motivo que pudesse ensejar a suspensão do PAD em questão, bem como o processo foi pautado pelo respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, é inviável a interferência do Poder Judiciário em sua tramitação, concluiu o magistrado.

Como na sentença, o voto do relator defendeu não ser necessário um ato infracional específico para que haja a abertura de um processo administrativo disciplinar com fundamento em indícios de ato de improbidade.

Por fim, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,¿negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo: 1010111-55.2023.4.01.0000

Fonte TRF

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