A Amazonas Distribuidora de Energia apelou de decisão da 17ª. Vara Cível de Manaus porque foi condenada em ação de reparação civil e danos morais por haver inscrito, indevidamente, o nome de Wilmar José da Silva, no cadastro de inadimplentes ao entendimento de que era responsável pelos débitos de consumo de energia elétrica, sem observar que houve alteração quanto à titularidade da unidade de consumo e que os débitos correspondiam a ex titular, este o verdadeiro responsável pelos consumos que geraram os valores em mora na empresa. Em Segundo Grau, os autos foram distribuídos a Terceira Câmara Cível que manteve a decisão do juiz de piso, ao fundamento de que as obrigações financeiras por débitos decorrentes de energia elétrica se inserem dentro de uma relação pessoal e não real, que incide sobre a coisa, afastando o argumento de que o débito era do imóvel. O acórdão foi relatado pelo desembargador Airton Gentil do TJAM e corresponde aos autos de processo de nº 06220454-60.2020.
Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal e não real, pois não decorre diretamente da existência do imóvel em si, não se vinculando à titularidade do bem.
Neste aspecto, a obrigação se vincula à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe ao usuário/beneficiário dos serviços contratado.
“O entendimento consolidado nesta Corte é de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. A negativação indevida do nome do consumidor junto aos órgão de proteção ao crédito caracteriza, por si, violação à direito da personalidade passível de indenização por danos morais”.
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