Por entender que as atribuições de cargos públicos da área de saúde da Polícia Militar do Amazonas não se vinculem à exigência de limite de idade, o Ministério Público local defende na Corte de Justiça que seja declarada não ser razoável a exigência etária, especificamente no que compreenda a fixação de 35 anos de idade para que o concurseiro se habilite a uma vaga na instituição castrense via certame público.
A Lei que regulamenta o ingresso na Polícia Militar do Amazonas prevê que o candidato deva ter no mínimo 18 e no máximo 35 anos de idade para se habilitar à área de saúde. O Ministério Público afirma que a natureza do cargo de saúde não exige essa limitação. Nesse sentido a ação de inconstitucionalidade contra dispositivo específico da lei 3.498/2010 relembra a Súmula nº 683 do STF.
“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, já decidiu o Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público combate a redação do art. 25 da lei 3.498, que exige idade máxima de 35 anos para ingresso na carreira de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Amazonas.
A ação do PGJ Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior também pede a declaração de inconstitucionalidade, face a mesma lei, de dispositivo que, segundo seu entendimento estabelece critério que fere a isonomia ao estabelecer que, em caso de empate, no concurso, a classificação dos candidatos se diferencie por alguns critérios, dentre os quais, já ser militar da PMAM ou servidor público do Estado. Não há manifestação do Tribunal sobre o pedido de liminar constante na ação.
Processo nº 4005993-51.2023.8.04.0000
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