O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o direito de uma empresa realizar cobranças de créditos, mesmo que a divida tenha mais de 5 anos. No caso dos autos, o credor conseguiu reverter a sentença que impedia a cobrança, por declarar a inexigibilidade do crédito, em razão de ter sido atingida pela prescrição.
Ao recorrer, o credor alegou que o prazo prescricional não leva à extinção da obrigação, e que ainda seria possível cobrar a dívida administrativamente.
Os desembargadores da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceram, em acórdão relatado pelo desembargador Afonso Bráz, que a empresa credora tem direito a receber os valores devidos. Embora haja a prescrição para cobrança por meios judiciais, nada impede que seja realizado por meios administrativos.
Assim, concluiu-se pela possibilidade de cobrança de dívida prescrita, por ser uma obrigação natural, ela pode ser cumprida voluntariamente, pois para o colegiado, a dívida não deixou de existir. Desta forma, não caberia a retirada do nome do devedor da plataforma do “Serasa Limpa Nome”.
“Com a prescrição, o débito não desaparece, apenas se altera a forma como ele pode ser cobrado. Permanece a possibilidade do credor reclamar pagamento sem, entretanto, usar os meios de coação estatal ou de negativação, sendo entretanto lícito adotar quaisquer outros meios amigáveis de cobrança”, afirmou o relator.
Processo nº 1013718-02.2021.8.26.0361