Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que autorizava permuta entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei Complementar estadual 653/2019.
Em seu voto, o ministro Kassio Nunes Marques, relator da matéria, explicou que, à semelhança do Poder Judiciário, o caráter nacional da instituição Ministério Público, considerado o regramento de observância obrigatória por todos os seus órgãos (Ministérios Públicos da União, dos estados e do DF) e membros, não implica a existência de um único MP dos estados.
Tal hipótese, segundo ele, desrespeitaria a forma federativa adotada na Constituição e a autonomia dos entes políticos. Assim, concluiu o relator, a permuta em questão está à margem do figurino constitucional do federalismo e do caráter nacional da instituição.
O ministro destacou ainda que os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal ocupam cargos cuja investidura se submete à aprovação em concurso público de provas e títulos. Isso impede a migração de um para outro quadro mediante permuta sem concurso, em vista do princípio federativo e da autonomia administrativa.
Ainda de acordo com o relator, a Súmula Vinculante 43 considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita a investidura em cargo que não integra a carreira na qual estava anteriormente investido sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.780
Com informações do Conjur