Levando-se em consideração a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública e a ausência de vínculo de subordinação com o Poder Executivo, deve sempre ser assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais ao órgão, independentemente do ente público litigante.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial ajuizado pela Defensoria Pública de Goiás, que receberá honorários pela vitória em uma ação contra o município de Goiânia.
Esse valor, que será pago a título de honorários sucumbenciais, deve ser destinado exclusivamente ao fundo de aparelhamento das Defensorias Públicas. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é vedado o rateio entre os membros da instituição.
No caso julgado pela 2ª Turma, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) entendeu que não cabia a condenação do município a pagar a verba sucumbencial porque ela possui natureza alimentar, visando a suprir as necessidades da pessoa física, o que não seria aplicável à Defensoria Pública.
Relator da matéria, o ministro Francisco Falcão reformou a decisão com base em dois precedentes. O primeiro é do próprio STJ, julgado em 2009, quando a Corte Especial decidiu que defensores públicos estaduais que atuam em causas contra o município têm direito a receber honorários.
O segundo é recente, e nele o STF fixou que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. A votação foi unânime.
Fonte: Conjur