Servidora que já residia no exterior não tem direito a deslocamento no interesse da administração

Servidora que já residia no exterior não tem direito a deslocamento no interesse da administração

 A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta por uma servidora pública contra a sentença que indeferiu o seu pedido para determinar ao Banco Central do Brasil (Bacen) que viabilizasse a continuidade do desenvolvimento das suas atividades funcionais mediante teletrabalho, com residência no exterior.

A servidora sustentou que o teletrabalho no exterior não traria prejuízo à Administração e preservaria a unidade familiar da servidora, pois é casada com cidadão americano e possui filho menor impúbere. Afirma que seu pedido foi negado sob o fundamento de que não houve o deslocamento do cônjuge para outro país, o que impediria a adesão ao Programa de Gestão no exterior sustentando que esse posicionamento viola o direito da impetrante de manutenção de sua unidade familiar, diante da negativa do Bacen em autorizá-la a continuar exercendo suas atividades por meio da modalidade de teletrabalho.

O relator, desembargador Federal Antônio Scarpa, sustentou que o juízo sentenciante entendeu que o caso da servidora não se encaixa no normativo do Bacen que permite o trabalho no exterior, uma vez que seu cônjuge não foi deslocado, mas a impetrante que optou por contrair matrimônio com estrangeiro que já residia no exterior.

Assim, destacou o magistrado, o fato de a apelante já estar em teletrabalho não altera as “premissas fáticas ou jurídicas” sobre os quais se sustenta a sentença, uma vez que seu pedido foi indeferido pelo juízo recorrido porque sua situação não satisfaz as condições específicas para autorizar que o trabalho seja desempenhado do exterior.

Desse modo, concluiu o desembargador federal, não há que se falar em violação ao art. 226 da CF por quebra da unidade familiar, uma vez que esta não decorreu de ato imputável à Administração, mas exclusivamente de ato da própria apelante, que contraiu matrimônio com estrangeiro

Processo: 1028246-08.2020.4.01.3400

Fonte TRF

Leia mais

Justiça determina restabelecimento imediato de energia em Careiro da Várzea

Sentença da Comarca de Careiro da Várzea julgou procedente Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Amazonas, confirmando liminar e determinando que a...

Transporte interestadual e quantidade da droga não afasta aplicação do tráfico privilegiado

Para se impedir o benefício do tráfico privilegiado é imperiosa a comprovação de algum evento concreto, dentro da cadeia factual, de que o agente...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPAM recebe a visita de estudantes de direito da UEA

Pelo projeto “MP nas Universidades”, o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio do Centro de Estudos...

Prefeitura devolverá cão a casal em situação de rua por integrar família multiespécie

O artigo 226 da Constituição estabelece que a família é a base da sociedade e tem proteção especial do...

STF nega pedido do Estado da Bahia para não pagar honorários à Defensoria Pública

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou, em decisão desta quinta-feira (4/7), uma reclamação em que o...

Justiça determina restabelecimento imediato de energia em Careiro da Várzea

Sentença da Comarca de Careiro da Várzea julgou procedente Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Amazonas, confirmando...