Uma ótica e um optometrista foram condenados solidariamente à compensar um cliente por falha na prestação dos serviços. O caso foi examinado na segunda instância por meio de recurso do consumidor porque o autor não se satisfez com a decisão de primeiro grau que, embora favorável, não atendeu à compensação na forma pedida. Com o recurso aceito, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 3 mil para cobrir danos aos constrangimentos que o autor sofreu com o uso inadequado dos óculos. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Na ação, o autor narrou que teria sido abordado na rua por uma das funcionárias da Ótica, para realizar exame oftalmológico por preço promocional e inferior ao cobrado por consulta particular, sob a condição de que o autor adquirisse seus óculos na requerida empresa.
Após a realização do exame, com a prescrição, teria realizado a compra dos óculos. Quando recebeu os óculos verificou que o grau não era adequado, que não estaria enxergando como deveria. A funcionária da ótica disse que tudo era uma questão de adaptação.
O desconforto e a impotência na visão persistiram e somente foi resolvido quando o autor procurou outro profissional que lhe receitou novos óculos. O autor retornou à Ótica narrando os erros dos quais fora vítima e a empresa lhe disse que para resolver teria que pagar nova armação e as novas lentes. Com esse quadro, procurou a justiça e ajuizou a ação de reparação de danos.
Na primeira instância o pedido foi acolhido parcialmente pela Juíza Maria Eunice Torres do Nascimento. O autor não concordou com os valores, motivo do recurso de apelação. A Ótica também recorreu. Em Segunda Instância fundamentou-se sobre a dupla função do instituto dos danos morais. Considerou-se os constrangimentos pelos quais o autor passou e se majorou a indenização em R$ 3 mil. A decisão do TJAM é de setembro de 2023.
Processo nº 0228270-16.2010.8.04.0001
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE SERVIÇO. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.1.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.2.A responsabilidade pelas dificuldades e prejuízos enfrentados na cadeia de fornecimento e de prestação de serviços não podem ser repassados ao consumidor.A responsabilidade de todos nessa cadeia produtiva é solidária, salvo raras exceções. 3.Uma vez demonstrado o direito do autor, o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil prescreve que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4.Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. 5.Primeira apelação desprovida. Segunda apelação provida.
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