O Desembargador Lafaytette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça do Amazonas, nos autos de ação movida contra a Amazonas Energia, na qual se discute a legalidade da instalação de um novo sistema de medidores aéreos SMS (Sistema de Medição Centralizada), concluiu, nesta segunda-feira (18/09), pela incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o pedido que também discute falhas contra os consumidores locais pelo novo sistema de medição.
Segundo a decisão não há dúvida quanto aos fundamentos de que a Justiça Federal seja o Órgão competente para analisar causas em que haja interesses da Agência Nacional de Energia Elétrica. Neste sentido, não cabe à Justiça Estadual dizer que a ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica tenha ou não interesse na disputa. A competência para a análise desse interesse é da Justiça Federal, concluiu o Desembargador.
Após iniciar a implantação do sistema de medição aérea, inúmeras foram as reclamações de consumidores contra a Amazonas Energia, o que motivou a Defensoria Pública do Amazonas a promover uma ação civil pública onde se acusou várias irregularidades decorrentes da adoção do novo sistema pela concessionária.
Com o decurso do processo, o Juiz Manuel Amaro Ferreira de Lima julgou extinto o pedido pela perda do objeto, invocando a vigência da Lei Estadual 5.981, de 19 de Julho de 2002. Essa lei havia proibido a Amazonas Energia de realizar a instalação de medidores pelo Sistema de Medição Centralizada. Da sentença houve recurso.
Um dos fundamentos contra a decisão do magistrado foi a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 5.981 pelo STF. Lei inconstitucional não produz efeitos, dispôs o recurso. Logo, se imporia a reforma da decisão que julgou extinto o processo com base na referida lei.
Assim, se pediu o prosseguimento desse processo e o julgamento do pedido nele contido, com a condenação da concessionária em indenizar os consumidores atingidos por suas falhas. Com a nova decisão, cessa a jurisdição da justiça local para avaliação de qualquer pedido sobre essa matéria.
Processo nº 0624179-09.2022.8.04.0001