O Tribunal de Justiça, por suas Câmaras Reunidas, anulou sentença condenatória acolhendo pedido de Revisão Criminal no qual se identificou a vulnerabilidade de preso que deixou de participar de interrogatório e não foi intimado para a audiência de instrução e julgamento. No processo, erroneamente, foi decretada a revelia do acusado sob a certificação de que não havia sido localizado para ser citado enquanto esteve recolhido em presídio local. Foi Relator o Desembargador Anselmo Chíxaro.
Nos autos se ouviu a Guardiã dos Vulneráveis, status que dispõe a Defensoria Pública na protecção de pessoas necessitadas. Em parecer, o Defensor Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho, opinou pelo reconhecimento das nulidades processuais apontadas na Revisão, pedindo pela declaração de nulidade do processo desde a audiência realizada sem a presença do réu. Apontou-se o ato de interrogatório defeituoso na medida em que o réu, preso, não foi intimado para o ato.
Ponderou-se sobre a nulidade absoluta dos atos que se seguiram, desde a instrução processual realizada à revelia do acusado, com a reiteração da necessidade de se declarar nulo o processo com a desconstituição do trânsito em julgado da sentença. No caso concreto, o réu havia sido preso por outro fato duas semanas antes da audiência. Tem o Judiciário recursos para identificar a prisão sem necessitar acionar a Secretaria de Administração Penitenciária, enfatizou o Requerente.
“Verifica-se que o revisionando não deixou de atender ao chamamento da Justiça por mera liberalidade, mas por estar, naquela data, sob a custódia do Estado em presídio no qual não foi intimado/requisitado para ato solene, ou seja, por circunstâncias alheias à sua vontade e, mesmo assim, foi decretada a sua revelia durante todo o curso processual que culminou em sua condenação”, deve-se anular a condenação, dispôs o Acórdão.
O réu havia sido condenado por sentença da juíza Andrea Jane Silva de Medeiros, da 5ª Vara Criminal. Com o acolhimento da Revisão Criminal, a condenação foi desconstituída.
4002485-82.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Revisão Criminal / Roubo Relator(a): Anselmo Chíxaro Comarca: Tribunal de Justiça Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 13/09/2023Data de publicação: 14/09/2023Ementa: PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OPERADOS À REVELIA DO RÉU, PRESO ANTES DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. NULIDADE DECLARADA. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. – In casu o autor foi condenado, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além da pena de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157 § 2º, II, Parte A, II c/c Art. 14, II ambos do(a) CP e Art. 244, Parte B do(a) ECA; – Da análise dos autos, verifica-se que o processo encontra-se eivado de nulidade desde a audiência de interrogatório, por inviabilizar o direito à autodefesa, uma vez que efetivadas a audiência de instrução e o julgamento à revelia do acusado, sem que ele fosse regularmente intimado para tanto; – Verifica-se que o revisionando não deixou de atender ao chamamento da Justiça por mera liberalidade, mas por estar, naquela data, sob a custódia do Estado em presídio na qual não foi intimado/requisitado para ato solene, ou seja, por circunstâncias alheias à sua vontade e, mesmo assim, foi decretada a sua revelia durante todo o curso processual que culminou em sua condenação; – Destarte, a desconstituição do trânsito em julgado e a anulação do processo desde a última audiência de instrução, que ocorreu sem a participação do requerente, que estava preso à época, é medida em que se impõe, devendo, a partir desse ponto, a instrução processual ser renovada com a observância dos ditames legais pertinentes; – Revisão criminal procedente para anular o processo a partir da audiência de interrogatório, em dissonância com o Parecer Ministerial.
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