Nos autos do processo nº 0745289-26.2020 o magistrado da 1ª.Vara Especializada de Crimes de Uso e Tráfico de Substâncias Entorpecentes – Vecute, convencendo-se de que a ação penal que imputava a Dirley Ferreira Litaiff o crime de tráfico de drogas não mereceria prosperar, realizou a desclassificação da conduta para porte de droga para uso pessoal, sobrevindo inconformismo do órgão da acusação que recorreu da decisão. O apelo do Ministério Público foi distribuído a Segunda Câmara Criminal, que, na pessoa do relator Jorge Manoel Lopes Lins, lavrou-se voto de que a decisão de primeiro grau não poderia ser alterada, mantendo-a, por não haver prova segura para acolher como correta a conduta imputada pela mercancia do produto.
Para Jorge Lins, é irretocável a decisão que, não contando com elementos probatórios que possam convencer o magistrado que o autor do ilícito incidiu na prática do comércio de droga, venha a realizar sua desclassificação, fundamentando convencimento de que a imputação correta seja a de porte de drogas para consumo pessoa, e não aquela mais grave definida na denúncia.
Consta no acórdão que não houve elementos probatórios que autorizassem o juiz a reconhecer a culpabilidade do denunciado pelo fato descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que prevê a conduta de traficar substâncias entorpecentes.
“Portanto, partido do pressuposto que no Processo Penal vigora o princípio do livre convencimento, o qual, o julgador ao prolatar o édito condenatório deve expressar um juízo de certeza com base em um conjunto probatório firme e seguro, não podendo se sustentar em meros indícios, sob pena de ferir direitos basilares previstos na carta magna de 1988, reputo que os elementos colhidos nos autos não são seguros para comprovar a autoria do apelado ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006”, firmou o Acórdão
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