Improbidade Administrativa deve ser provada, não bastando a presunção do acusador

Improbidade Administrativa deve ser provada, não bastando a presunção do acusador

De acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21), apenas os atos que causam comprovada lesão ao erário podem ser considerados de improbidade, não sendo suficientes para essa finalidade que os danos aos cofres públicos sejam presumidos. Além disso, também é necessário que seja comprovada a intenção de causar a lesão.

Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso do Ministério Público estadual e, assim, manteve a sentença que julgou improcedente uma ação de improbidade contra Joaquim Horácio Pedroso Neto e Fábio César Cardoso de Mello, ex-prefeito e ex-secretário de Saúde de Cotia (SP), respectivamente.

Segundo o MP-SP, os dois cometeram improbidade administrativa em licitação vencida pela empresa Home Care Medical Ltda., também incluída na ação. Ela foi contratada para gerenciar, operar e abastecer os setores de almoxarifado e farmácia da Secretaria Municipal de Saúde durante a gestão de Pedroso Neto, conhecido como Quinzinho Pedroso. O contrato teve vigência de 12 meses, sendo prorrogado pelo mesmo período em seguida.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Leonel Costa, afirmou que a alegação do Ministério Público de que houve dilapidação patrimonial “pelo simples fato de ter ocorrido reajuste acima da inflação no contrato 01/2003, celebrado entre o Município de Cotia e a ré Home Care Medical Ltda, apenas aduz a um dano patrimonial genérico”.

Conforme observou o magistrado, não houve comprovação de dano aos cofres públicos no caso, nem da intenção de causar a lesão. Além disso, a nova LIA eliminou do rol de atos de improbidade aqueles consistentes em violações genéricas de princípios da administração pública.

“Inexiste, portanto, tipificação legal para a condenação dos réus, vale dizer, as condutas a ele imputadas como violadoras de princípios da Administração Pública não mais se caracterizam como improbidade administrativa, o que acarreta a improcedência da demanda”, concluiu-se. 

Fonte: Conjur

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