Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas.
Dessa forma, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acatou um recurso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da seccional baiana da entidade e reformou sentença que anulou uma questão do Exame da Ordem de 2021 e que possibilitou uma candidata prosseguir na avaliação.
A ação foi movida pela candidata pedindo a anulação da questão 24, do caderno tipo 3 (amarelo), da prova objetiva do 33º Exame da Ordem. Em dezembro de 2021, a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Irecê (BA) deferiu o pedido. Com a decisão, a candidata pode participar da segunda fase do exame, onde foi aprovada.
No recurso, as entidades invocaram posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar critérios de correção de seleções públicas, sob pena de incursão no mérito administrativo.
Relator do recurso, o desembargador Carlos Moreira Alves lembrou que o fato de a medida liminar ter sido cumprida com sucesso e que a candidata tenha obtido sua inscrição como advogada, não significa que a petição inicial e o recurso de apelação se tornem sem efeito ou irrelevantes. O magistrado seguiu a alegação da OAB Nacional e da OAB-BA.
“Apenas é possível anulação, pelo Poder Judiciário, de questões de prova de concurso público na hipótese de conterem flagrante ilegalidade na sua elaboração, não lhe sendo dado, porém, substituir-se à banca examinadora na sua formulação, na verificação da correção de respostas e nos critérios de correção das provas.”
O relator destacou que, no caso em discussão, embora “realmente a formulação da questão impugnada não seja um primor de técnica”, não identificou ilegalidade que autorize intervenção do Poder Judiciário.
O magistrado preservou, porém, os efeitos da medida liminar e da sentença anterior, o que mantém a inscrição da advogada nos quadros da OAB.
Processo 1007603-65.2021.4.01.3312
Com informações do Conjur