A cláusula de barreira posta em editais de concursos públicos tem como finalidade selecionar os melhores classificados, a fim de atender ao interesse público e à prestação de um serviço público de qualidade.
Trata-se de um mecanismo quantitativo-qualitativo em que o edital do certame estabelece previamente, que até determinado número de vagas, os candidatos estarão habilitados a prosseguir na disputa, sendo que os demais que não alcançaram aquela posição estipulada no instrumento convocatório, serão considerados eliminados e não terão classificação alguma no concurso público.
Uma vez prevista no edital do certame, deve ser observada pelos administrados e pela própria administração pública, mormente, em razão dos princípios da vinculação ao edital, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da legalidade e da impessoalidade, que predicam, dentre outras questões, o impedimento de atos contraditórios.
O STF já fíxou que “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Entretanto, essas cláusulas não podem ser alteradas ao talante da Administração Pública, mormente após a realização e divulgação de provas realizadas, sob pena de ferir princípios básicos, à exemplo da isonomia entre os participantes do certame.
A cláusula de barreira existe justamente para selecionar os candidatos com melhor desempenho no concurso público, não fazendo o menor sentido a administração pública dispor em edital determinada ordem de classificação que entende como ideal para preenchimento de seus quadros, e logo após, nomear dezenas ou até centenas a mais do número que ela mesma estipulou em edital.