O Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública, definiu que, por reconhecida ilegalidade, o Governo do Amazonas deva cessar a convocação de candidatos do concurso de Delegados, Investigadores, Escrivães e Peritos referentes ao último certame realizado por meio dos Editais retificadores, especificamente em relação às pessoas chamadas para provas discursivas com base nas alterações de cláusula de barreira das provas objetivas e incluídos em segunda lista, com base nos Editais 01 e 02/2021-PCAM.
A decisão do Magistrado confirma medida liminar anteriormente deferida ao Ministério Público do Amazonas, por meio de ação civil pública assinada pelo Promotor de Justiça João Gaspar Rodrigues. Segundo o Promotor de Justiça a ação visou combater um alargamento da cláusula de barreira promovida pelo Governador do Estado aos 13/06/2022.
De início, o concurso previu uma cláusula de barreira ante a qual somente avançariam para a prova discursiva os candidatos classificados até determinada posição. Após a aplicação de provas objetivas e discursivas, e depois do resultado e de sua publicação, ainda assim, o Governo do Estado promoveu ratificações no edital, alargando as cláusulas de barreiras e ampliando o aproveitamento de candidatos, com o surgimento de uma segunda lista, o que é ilegal.
Embora essa segunda lista não tenha, segundo o magistrado, levado aos candidatos inclusos na primeira qualquer prejuízo, “não há como afastar que a criação desta segunda lista represente, ainda que de forma indireta, a criação de um novo certame dentro de outro já em andamento, uma vez que os candidatos da segunda lista não irão competir com aqueles da primeira”.
A situação, no entanto, viola o princípio da isonomia entre os candidatos classificados de acordo com a cláusula de barreira inicial, como também entre os candidatos constantes na segunda lista, dispôs o magistrado. “Não se discute na presente ação a legalidade da aplicação de cláusula de barreira em certames públicos, mas tão somente a possibilidade de sua alteração após a divulgação do resultado nominal da primeira etapa do concurso”, pelo que se declarou nulo o Edital combatido.
Processo nº 0808070-16,2022.8.04.0001
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