O recebimento do pagamento em dinheiro, por meio de conversão em pecúnia de direitos a férias e/ou licença especial não usufruídos é fato jurídico que não admite oposição ao militar. Comprovado que, enquanto esteve no serviço ativo não se afastou de suas funções, e nessas circunstâncias, traspasse para a inatividade, deve o Estado pagar o que deve ao servidor, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado. Importa então que o militar saiba a base de cálculo para essa conversão e o termo inicial dos juros aos quais, por direito, tenha adquirido. As premissas motoras desse entendimento foram fixadas em julgado relatado pelo Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas.
No caso examinado pela Primeira Câmara Cível do TJAM, não socorreu ao Estado nenhum fato impeditivo do direito dos autores. A ação ordinária de cobrança narrou que os autores eram militares e passaram para a reserva sem terem exercitado direitos previstos. Logo se deveria atender, como pedido, a conversão desses direitos em pecúnia, como garantido. Sem prescrição e com pedido constituído por meio de documentação juntada aos autos, o pedido foi deferido.
O próprio STF já decidiu que cabe indenização em pecúnia da ferias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional. No mérito, os autores, policiais militares na inatividade, tendo permanecido à disposição das atividade militares, sem afastamentos, têm o direito a conversão em pecúnia.
Mas, e a base de cálculo para a conversão de licenças especiais e férias? Essa base de cálculo deve ser a última remuneração recebida pelo militar antes de sua passagem para a reserva, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos, deduzidas as parcelas de caráter eventual, transitório e indenizatório. Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária, deliberou-se que essa contagem deve ser feita a partir da citação.
Processo nº 0624835-51.2019.8.04.0001
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Classe/Assunto: Apelação Cível / FériasRelator(a): Cláudio César Ramalheira RoessingComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 08/09/2023Data de publicação: 08/09/2023Ementa: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR MILITAR ESTADUAL. SENTENÇA DE ORIGEM ULTRA PETITA. A BASE DE CÁLCULO PARA A CONVERSÃO DAS LICENÇAS ESPECIAIS E DAS FÉRIAS DEVE SER A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO MILITAR ANTES DE SUA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. O TERMO INICIAL DOS JUROS É A PARTIR DA DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA