A Segunda Câmara Criminal do TJAM negou acolhida à apelação criminal formulada por André de Lima Tavares, nos autos do processo 0220181-28.2015, que foi processado e condenado por ter receptado um veículo roubado por Marcos André Lima Ribeiro. O desembargador relator Jorge Manoel Lopes Lins relatou que André realizou mera tentativa de se eximir da acusação que foi lançada contra si.
Há presunção de receptação quando alguém é flagranteado com a posse de coisa alheia móvel – produto de crime- nesse caso, cabe a ela a justificativa, convincente, de que ao adquirir ilicitamente aquele bem, houve o desconhecimento de que se cuidava de produto de crime. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte tem pena máxima de 04 anos de reclusão, com conduta descrita no artigo 180 do Código Penal.
O Acórdão relata que “o crime de receptação tem como elemento subjetivo a expressão ser ser produto de crime, a qual, exige-se a comprovação do dolo direito acerca da ciência prévia, pelo réu, da origem ilícita do bem receptado”.
Todavia, no caso concreto, o bem, o automóvel, foi apreendido com o apelante, acusado de receptação, e, nesse caso “segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, quando o bem é apreendido em poder do réu, gera a presunção de culpabilidade pelo crime de receptação, invertendo-se o ônus da prova, exigindo-se apresentação de justificativa convincente a respeito da origem ilícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento”.
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