Contratar sem concurso público é crime, gera condenação e inabilitação para cargos públicos no TJAC

Contratar sem concurso público é crime, gera condenação e inabilitação para cargos públicos no TJAC

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureir no Estado do Acre julgou e condenou ex-prefeito do Município a um ano e seis meses de detenção pela prática de crime de improbidade administrativa, consistente na nomeação em cargos públicos contra previsão expressa em Lei.

A sentença, lançada pelo juiz de Direito titular da unidade judiciária, Fabio Farias, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) considerou que os delitos foram suficientemente comprovados durante o devido processo legal, sendo a condenação medida impositiva, a partir da análise das provas nos autos.

A priorização de processos referentes a crimes de improbidade administrativa faz parte da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem por objetivo responsabilizar, de maneira efetiva e com a devida prioridade, aqueles que incorrem na má gestão de recursos públicos.

De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria cometido a prática prevista no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (a chamada Lei das Responsabilidades de Prefeitos e Vereadores), que consiste em “nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei”.

Ainda segundo o MPAC, os atos teriam ocorrido “entre o ano de 2004 a setembro de 2009 e março de 2011 até o ano de 2012”, durante as gestões do réu à frente do Poder Executivo do Município de Sena Madureira.

O demandado negou qualquer prática ilícita, alegando que a contratação temporária de profissionais é permitida para atender excepcional interesse público, conforme a lei 064/2001 do Município de Sena Madureira.

Após analisar o caso, o juiz de Direito Fábio Farias entendeu que o réu de fato praticou conduta contra a Lei de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, impondo-se a responsabilização penal.

O magistrado sentenciante assinalou que não há, nos autos do processo, qualquer demonstração da necessidade de contratação de urgência alegada pelo representado para efetuar contratações sem processo seletivo previsto em Lei.

“Oportuno destacar que as situações emergenciais aptas a autorizar o acusado a efetuar contratações sem concurso público, decorrem de calamidade pública, enchente, crise sanitária etc, o que nem de longe foi demonstrado nos autos”, lê-se na sentença.

De igual forma, o juiz de Direito Fábio Farias rejeitou as alegações da defesa de que o réu não teria agido com dolo (intencionalmente), nem provocado prejuízo aos cofres públicos.

“É fato público e notório que dezenas de (…) funcionários, (…) contratados de forma irregular, ingressaram na Justiça do Trabalho a fim de tutelar seus direitos, o que gerou enorme prejuízo aos cofres de Sena Madureira, prejudicando (e muito) toda sua população.”

Na fixação da pena, em um ano e seis meses de detenção e na inabilitação para exercício de cargo ou função pública pelo período de oito anos, o magistrado considerou as consequências graves da prática delitiva para o Município. O magistrado também considerou incabível a comutação da sanção privativa de liberdade em restritiva de direitos e a suspensão condicional do processo.

Cabe Recurso

Processo 0800136-34.2017.8.01.0011.

Fonte: Asscom TJAC

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