A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, seguiu voto condutor da Desembargadora Luíza Cristina Nascimento da Costa Marques e fixou pela impossibilidade de um recurso inominado ser substituído pela Apelação, recurso adequado contra a sentença de juízo comum. A sentença havia declarado improcedente a ação de um consumidor contra o Bradesco. O motivo da não admissão da fungibilidade recursal, como expresso no Acórdão, é o de que os recursos tem prazos, endereçamento e processamento distintos.
Na ação encaminhada ao Juiz Matheus Guedes Rios o autor pediu a declaração de inexistência de débitos que motivaram cobranças lançadas em sua conta corrente pelo Bradesco sob a especificação de ‘Mora Cred Pess’, com subtração de valores que alegou terem produzido impacto financeiro negativo, sem motivo justificado. Pediu danos morais.
Por sentença, a ação foi julgada improcedente, ante provas, pelo Banco, de que houve contrato inadimplido por parte do autor. Para o juiz as cobranças foram legítimas porque o autor não demonstrou a existência de saldo suficiente em sua conta para a realização de débitos de parcelas de empréstimo contratado. Desta maneira, a mora credito pess se constituiu em operação legitima do Banco. Insatisfeito, o autor propôs recurso inominado contra sentença do Juízo da 8ª Vara Cível, nos moldes do artigo 42 da Lei 9099/95, com fundamentação baseado no rito sumaríssimo.
Em acórdão que rejeitou o recurso se registrou que ‘o recurso inominado, previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais e estabelece o rito sumaríssimo, tem prazos, endereçamento e processamento que o diferenciam do recurso de apelação, sendo aceito tão somente dentro do microssistema dos Juizados Especiais, portanto, é inviável o seu manejo dentro do procedimento ordinário, sob pena de criação de nova espécie recursal no CPC, em clara violação aos princípios da taxatividade recursal e da unirrecobilidade’.
O Acórdão foi publicado aos 04/09/2023, sem que tenha transitado em julgado.
Processo nº 0677961-11.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa MarquesComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 04/09/2023Data de publicação: 04/09/2023Ementa: RECURSO INOMINADO – RECURSO INADEQUADO – FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA – APELAÇÃO CÍVEL CABÍVEL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O rito processual ordinário, estabelecido no art. 1.009 CPC, preconiza que em face da sentença será cabível a interposição de apelação. 2. O recurso inominado, por sua vez, previsto no art. 42 da Lei nº 9.9099/95, tem prazos, endereçamento e processamento distintos da apelação, sendo aceito tão somente dentro do microssistema dos Juizados Especiais, portanto, inviável e inadequada sua interposição dentro do procedimento ordinário. 3. Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, ante a hipótese de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
Leia matéria correlata de origem do Superior Tribunal de Justiça no seguinte link:
“Equivoco na denominação do recurso não impede análise do mérito“