STJ isenta montadora de indenizar concessionária por prédio construído

STJ isenta montadora de indenizar concessionária por prédio construído

A Lei Ferrari, ao definir o pagamento de indenização à concessionária na hipótese de não renovação do contrato pela montadora de veículos, não pode ser usada de modo a transferir todo o risco empresarial para a empresa concedente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça livrou a Peugeot-Citröen do Brasil de indenizar uma concessionária de veículos que, durante a vigência do contrato, construiu um imóvel em terreno alugado para fazer a venda de veículos em Goiânia.

A indenização foi pedida quando a montadora decidiu não renovar o contrato de concessão. Em primeiro grau, o juízo determinou o reembolso dos R$ 4,9 milhões que a concessionária gastou nas instalações destinadas exclusivamente à concessão comercial.

Para isso, aplicou o artigo 23, inciso II, da Lei Ferrari (Lei 6.729/1979). A norma prevê que o concedente que não prorrogar o contrato deve comprar equipamentos, máquinas, ferramental e instalações usados na concessão comercial, mas exclui dessa obrigação “os imóveis do concessionário”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença por entender que o termo “instalações” não se aplica ao caso do imóvel construído no terreno alugado. A corte decidiu que isso fazia parte do risco do negócio e que os investimentos foram feitos com a consciência da possibilidade de não renovação do contrato.

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze pontuou que os ajustes da Lei Ferrari visam apenas a equilibrar a disparidade econômica que existe entre montadoras e concessionárias. Não servem, portanto, para eliminar os fatores de risco do negócio.

Em sua análise, o termo “instalações” não pode designar o imóvel onde foi estabelecida a concessionária, pois refere-se ao conjunto de aparelhos ou peças que compõem uma determinada utilidade, conforme explica o Dicionário Aurélio.

Para ele, obrigar a montadora a indenizar pelos gastos da concessionária seria o mesmo que transferir indevidamente o risco do negócio. “O risco pela adoção de uma estratégia comercial arrojada deve sempre correr por conta de quem fez essa escolha”, resumiu o ministro.

Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi seguiu a mesma linha e acrescentou que instalações são balcões, prateleiras, painéis luminosos, estruturas com a logomarca, expositores etc. “O prédio construído pela concessionária, ainda que em razão da concessão, consiste em um bem imóvel e, como tal, não se enquadra no conceito de instalações.”

REsp 2.055.135

Com informações do Conjur

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