Executivo é que detém competência para alterar regime jurídico de servidores

Executivo é que detém competência para alterar regime jurídico de servidores

O Poder Legislativo não pode apresentar projeto de lei que altere o regime jurídico de servidores, pois se trata de matéria de competência privativa do chefe do Executivo. E proposta que eleve os gastos públicos deve apontar fonte de custeio.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) suspendeu o parágrafo 5º do artigo 33 da Lei Orgânica do município de Mangaratiba.

O dispositivo estabelece que os direitos estatuídos em regime jurídico único e planos de carreiras, quando cumpridos os requisitos legais, deverão ser de aplicação imediata e independente de requerimento dos servidores.

A Prefeitura de Mangaratiba questionou o dispositivo, de iniciativa da Câmara Municipal, sustentando que apenas o chefe do Executivo pode dispor sobre o regramento dos funcionários públicos.

O Legislativo local defendeu a norma, alegando que ela tem como objetivo evitar o protocolo desnecessário de diversos processos administrativos, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.

O relator do caso, desembargador Fernando Cerqueira Chagas, apontou que, conforme o artigo 112, parágrafo 1º, da Constituição fluminense, qualquer disciplina envolvendo remuneração ou outro aspecto relacionado ao regime jurídico dos servidores integra seara exclusiva reservada à iniciativa legislativa do chefe do Executivo.

E a emenda da Lei Orgânica de Mangaratiba desrespeitou essa regra, uma vez que “cuidou de matéria atinente ao regime jurídico do funcionalismo municipal, com reflexos inclusive na sua remuneração”, destacou o magistrado.

“Além disso, a legislação aqui analisada pela qual se pretende desburocratizar a concessão de direitos aos servidores municipais, apesar de apenas assegurar direitos e vantagens previstas no regime jurídico único, importa em efeitos financeiros e, portanto, pode ser categorizada como ‘geradora de despesa’ ao Poder Executivo, o que faz com que se vislumbre a presença do requisito do perigo da demora”, opinou o relator

Processo 003567264.2023.8.19.0000

Com informações do Conjur

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