Nos autos do processo n° 0001446-57.2014, Cristiano da Silva Cavalcante interpôs Recurso em Sentido Estrito contra sentença de pronúncia – decisão que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri – alegando que sua defesa havia sido cerceada em razão de que após a renúncia do seu advogado nos autos, o juiz da 2ª Vara de Humaitá, nomeou logo em seguida, defensor público para sua representação, sem haver sido lhe dado a oportunidade em juízo para escolher um advogado de sua confiança. Se o réu tinha advogado por ele escolhido, e este por algum motivo renunciou, há que se oportunizar que substitua, por sua livre vontade, outro advogado que o defenda, sob pena de afrontar a ampla defesa permitida pela Constituição. A decisão é do relator Jorge Manoel Lopes Lins.
A escolha de um advogado é direito incontestável de quem é réu em processo penal, devendo ser de confiança do acusado, que é amparado pelo princípio da confiança. Portanto, não se pode deixar de ser oportunizado a quem precisa da assistência de profissional com a qualidade e atributos para a defesa de quem é investigado ou réu que se encontrar em confronto de sua liberdade com a ameaça de punir realizada pelo Estado.
O relator trouxe referências às decisões de Cortes Superiores, onde ficou assentado que “há tempos firmou-se a orientação e que é necessária a intimação do réu a fim de que possa ser cientificado da renúncia e possibilitar a escolha de defensor de sua confiança, em estrita obediência ao princípio da ampla defesa”.
O debate ocorreu nos autos de um recurso formulado pela Defensoria Público do Amazonas. O processo envolvia matéria relacionada a homicídio, crime contra a vida previsto no artigo 121 do Código Penal. O réu era assistido por defensor de sua confiança, sobrevindo a renúncia do profissional. Desta forma, o magistrado de primeiro grau nomeou para funcionar nos autos a Defensoria Pública, sem que adotasse providência no sentido de que deveria realizar prévia intimação do réu para constituir novo causídico.
Em face destas circunstâncias, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, conheceu do recurso e o julgou procedente, vindo o voto do relator a integrar a decisão, por decisão unânime dos demais membros do Colegiado de Desembargadores, que estabeleceram que “é vedado ao magistrado nomear defensor público ou dativo sem a prévia oitiva do réu. Concluíram, então que, nessa linha de raciocínio, a incidência destes fatos traga prejuízos para a justiça penal, ante a violação de princípios constitucionais que não permitem ser afastados.
Leia o acórdão