O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio de Jorge Manoel Lopes Lins, confirmou sentença que impronunciou Vitor Laborda Laranjeira, nos autos do processo nº 0000769-76.2017. O juízo da 2ª.Vara da Comarca de Coari, no interior do Amazonas, entendeu que não havia prova suficiente de autoria, apesar da materialidade do crime, realizando a impronúncia do acusado. O Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça Weslei Machado, recorreu, pedindo ao Tribunal de Justiça a reforma da decisão de primeiro grau.
Mas em sede da Primeira Câmara Criminal, o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins concluiu que “extrai-se que no dia 20/05/2017, por volta das 20h30min, na Estrada Coari Mamiá, nas proximidades do Centro Cultural, o Denunciado, acompanhado de um adolescente, desferiu diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, os quais causaram lesões em Wallacy e a morte de Geilson”
“É forçoso concluir que nem a testemunha de acusação, nem a vítima sobrevivente, foram capazes de apontar, com convicção durante toda a instrução processual” que foi Vitor Laborda Laranjeira “que ceifou a vida de Geilson e tentou contra a vida de Wallacy”.
A Constituição Federal determina que o Tribunal do Júri é o juízo competente para o processo e julgamento dos crimes intencionais contra a vida, sejam eles consumados ou tentados. Mas a lei processual exige que o juiz, ao examinar os autos, deve concluir que o réu esteja apto para ir ao julgamento, devendo, pois, restar convicto de que o crime contra a vida, materializado em regra pelo resultado morte, tenha na pessoa do acusado indícios suficientes de que, por meio de sua ação ou omissão, tenha dado causa ao fato criminoso, pois, em contrário, não advindo esse convencimento, o que ocorrerá é a impronúncia, contrária ao julgamento pelo júri – sobrevindo sentença que reconhece não haver indícios suficientes de autoria, apesar de haver um resultado criminoso contra a pessoa da vítima.
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