Sem ter conseguido demonstrar que era inválido um contrato de cartão de crédito consignado assinado com o Bmg, por falta de impugnação específica, a Corte de Justiça do Amazonas julgou improcedente pedido de um consumidor que pretendeu a declaração de invalidade da dívida lançada pela instituição financeira. De início o autor alegou ter sido ludibriado- na realidade quis um empréstimo consignado comum mas o Banco teria operacionalizado uma modalidade mais onerosa. Foi Relator o Desembargador Yedo Simões de Oliveira.
O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade de empréstimo com largas diferenças do financiamento convencional. No cartão de crédito consignado não se fixa o número de parcelas e tampouco seus valores. Tudo depende dos lançamentos mensais que podem decorrer de saques autorizados por meio de depósitos na conta do contratante do valor total do limite do cartão, permitindo-se a realização de compras. O contrato se vincula a folha de pagamento do contratante, que autoriza essa aderência. Não é impagável, mas pode trazer dificuldades a alguns clientes que não amortizam a dívida e são alvos apenas da cobrança mínima mensal.
No caso examinado o cliente alegou na ação que não tomou conhecimento de que havia contratado um cartão de crédito consignado. Ao julgar, a Juíza Naira Neila Norte concluiu que o Banco não havia proporcionado ao cliente informações completas sobre o contrato celebrado e os encargos incidentes, e entendeu cabível a revisão contratual, mormente porque o autor havia pago mais do que o dobro do valor contratado. A sentença foi desfeita.
Segundo o acórdão as alegações do autor não mereciam prosperar porque assinou o contrato e consentiu com as cláusulas nele constantes. Primeiro o autor alegou desconhecer o contrato. Na contestação o Banco fez a juntada do documento que comprovou a adesão do cliente a um contrato de cartão de crédito consignado contendo sua assinatura. O autor, quando de sua resposta à contestação não impugnou a assinatura constante no contrato e se pautou por uma postura genérica. O autor disse apenas que o documento não era um contrato e não foi além dessa alegação.
Cabe ao autor impugnar especificadamente os documentos juntados pelo réu. Desse ônus o autor não se desincumbiu, prevalecendo o teor do documento onde o Banco especificava, detalhadamente, todos os encargos do contrato pactuado. Cartões de crédito consignado se apresentam inicialmente vantajosos, mas, se o usuário não for diligente pode ter a sensação de uma dívida que não termina.
Para o uso do cartão de crédito, a princípio há facilidades atraentes, como a não consulta ao SPC/SERASA, não cobrança de anuidade, limite do cartão tendo como base o salário do servidor, com no máximo 5% de sua renda multiplicado por 27. Se o salário da pessoa é R$ 1 mil, ela terá R$ 1.350 de limite. Isso equivale ao resultado de R$ 50 multiplicado por 27. Com a cobrança das parcelas mínimas, se o ciente não pagar o valor total do crédito usado, a dívida só tende a crescer.
Nos autos também se revelaram provas de saques de valores depositados pelo credor e usados pelo cliente autor, configurando modalidade de operação do cartão de crédito consignado, o que também militou contra a tese do desconhecimento do negócio jurídico. Embora a legislação consumerista adote o princípio da inversão do ônus da prova, importa que o consumidor tenha provas mínimas ou que pelo menos desconstitua os elementos probatórios produzidos pelo réu, o que não ocorreu na espécie.
Leia o acórdão:
APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO/DESCONHECIMENTODO NEGÓCIO JURÍDICO – TESE AUTORAL INSUSTENTÁVEL – ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PACTUAÇÃO – ATENDIMENTO DO RÉUAOS DITAMES DO ART. 373, II, DO CPC E DO ART. 6º, III E 52 DO CDC –SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA – RECURSO DO BANCO CONHECIDOE PROVIDO – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO.