Justiça condena IMMU a pagar danos materiais e a desconstituir multa de infração de trânsito

Justiça condena IMMU a pagar danos materiais e a desconstituir multa de infração de trânsito

Para que haja validade de efeitos de multas, o infrator deve ser notificado duas vezes. Por estas razões, o juiz Marco Antônio Pinto da Costa, do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, aceitou pedido de desconstituição de auto de infração de trânsito e condenou a instituição ao pagamento de danos materiais. Na ação, o autor foi representado pelo advogado, Almino Perez.

O autor narrou que não foi notificado da infração no prazo legal e que, ao consultar pela internet a situação do seu licenciamento – IPVA, foi surpreendido com a existência de uma multa. Após tomar ciência, entrou em contato com o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana – IMMU. O instituto informou ao autor que a infração já havia sido convertido em multa e que a única solução para realizar o licenciamento do veículo era o seu pagamento.

Ocorre que, para a regularidade do auto de infração, a notificação da infração deve ocorrer duas vezes. A primeira, da autuação – que ocorre mediante assinatura no auto de infração em flagrante ou por notificação expedida no prazo máximo de trinta dias, para que seja possível a apresentação de defesa e a outra da penalidade, para possibilitar a apresentação de recurso.

Na decisão, o juiz ressaltou que, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem consolidado o entendimento de que não é exigido o envio da notificação pelo correios, pois a autuação em flagrante vale como notificação do cometimento da infração, mas afirmações do autor mereciam ser consideradas verdadeiras, pois o instituto não demonstrou nenhuma prova da regularidade do procedimento, causa em se motivou a reconhecer que não houve a notificação no prazo exigido em lei.

O juiz registrou ainda, que, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, podendo ser desconstituída apenas mediante prova, seria impossível ao requerente provar que não foi notificado, não sendo possível a produção de prova negativa – prova diabólica. Considerou não ser possível verificar, no caso concreto, “se houve ou não a notificação, seja na pessoa do autor ou de outrem, não havendo sequer a demonstração do encaminhamento de eventual correspondência ao correio”.

Ao decidir, o magistrado condenou o IMMU a indenizar o autor por danos materiais, em razão do gastos com o pagamento da multa, no valor de R$704,33.

Processo n° 0426063-06.2023.8.04.0001

Prova diabólica

A prova diabólica é a chamada prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida por uma das partes no processo, como a prova de fato negativo.

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Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (…)VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.(…) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Súmula 312, do STJ

No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

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