Candidato que provou não ter concorrido para perda de prazo em concurso consegue direito à nomeação

Candidato que provou não ter concorrido para perda de prazo em concurso consegue direito à nomeação

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça, ao relatar um mandado de segurança em que se indicou a ilegalidade da omissão administrativa no chamamento de candidato aprovado em processo seletivo, concluiu pela procedência do direito líquido e certo da impetrante e determinou ao Estado do Amazonas a nomeação da concursada ao cargo a que fez jus por aprovação e por considerar que a fórmula adotada para a comunicação do ato de nomeação, de fato, não poderia exigir da demandante, seu pleno acompanhamento. 

Tudo teve início no Município de Santa Isabel do Rio Negro, local onde o Estado, no ano de 2014, depois de aprovar a existência de vagas para a Susam, não deu provimento à nomeação de candidatos regularmente selecionados. Posteriormente, os candidatos aprovados tiveram suas nomeações asseguradas por meio de uma ação civil pública, julgada procedente em 2020. 

Em obediência à ordem judicial, o Estado, em 2022, expediu decreto administrativo de nomeação, publicando o ato no Diário Oficial do Estado em 12 de setembro daquele ano. Ocorre que, o ato de nomeação da impetrante foi considerado sem efeito, sob o fundamento de que não houve atendimento ao chamado. Inconformada, não aceitando a eliminação, a autora impetrou mandado de segurança, com fundamentos que restaram acolhidos. 

Nas razões de decidir, se ponderou que ‘os atos impugnados apresentam-se claramente abusivos e/ou ilegais, ocasionando ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante para tomar conhecimento da sua nomeação e demais procedimentos para a posse, vez que as autoridades coatoras deveriam ter providenciado a sua intimação pessoal do competente ato administrativo, considerando o longo lapso temporal entre a sentença da ação civil pública e a publicação da nomeação no DOE, ocorrendo ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade’.

Processo nº  0416623-83.2023.8.04.0001

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Posse e Exercício Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 28/08/2023Data de publicação: 28/08/2023 Ementa: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. LONGO LAPSO TEMPORAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSA VERIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na presente ação mandamental observa-se que todos os candidatos que estavam concorrendo às vagas do município de Santo Isabel do Rio Negro, do concurso realizado pela SUSAM em 2014, tiveram sua nomeação determinada por meio da Ação Civil Pública n. 0000031-46.2016.8.04.6800 (sentença prolatada em 29.12.2020 – PROJUDI, Arquivo/Sentença), razão pela qual foi expedido o Decreto de 12 de Setembro de 2022, publicado no DOE da mesma data (fls. 11), impugnado neste writ, juntamente com a correspondência eletrônica encaminhada à Impetrante (fls. 13-14). 2. Os atos impugnados apresentam-se claramente abusivos e/ou ilegais, ocasionando ofensa ao direito líquido certo da Impetrante para tomar conhecimento da sua nomeação e demais procedimentos para posse, vez que as Autoridades Coatoras deveriam ter providenciado a sua intimação pessoal do competente ato administrativo, considerando o longo lapso temporal entre a sentença da Ação Civil Pública e a publicação da nomeação no DOE, ocorrendo ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade. 3. Segurança concedida, com a confirmação da liminar, em consonância com o Parecer Ministerial

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