Ação que debate legalidade de concurso não perde objeto com homologação do certame

Ação que debate legalidade de concurso não perde objeto com homologação do certame

Homologação de concurso não significa perda do direito de questionar edital. Sobre esse conteúdo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza, na ferramenta Pesquisa Pronta, dezenas de decisões referentes à possibilidade de questionamento de concurso público após a homologação do resultado final.

As decisões elencadas apresentam decisões favoráveis à pretensão dos candidatos preteridos. Ou seja, não há perda de objeto das ações judiciais relativas ao certame com a homologação final do concurso.

Segundo o posicionamento dos ministros, a chamada Teoria da Causa Madura não se aplica aos questionamentos referentes a concursos públicos, razão pela qual não há perda de objeto nas ações sobre o assunto. Afastada a perda de objeto, os processos devem voltar ao tribunal de origem para a análise do mérito.

Garantia de direito

A posição do tribunal é no sentido de garantir ao candidato a possibilidade de contestar ilegalidades no processo.

“Quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, a homologação final do concurso não conduz à perda do interesse de agir”, resume umas das decisões elencadas.

Entre as ilegalidades passíveis de litígio, estão gabaritos incorretos, correções de redação, nota atribuída em determinada fase do certame, falhas na realização da prova, entre outras possibilidades.

Pode ser avaliado que o próprio Edital do Concurso Público traga previsões acerca de provas em datas diferentes, caso o número de candidatos inviabilize a realização dessas provas. No caso de prova oral, há possibilidade do exame de que possa ser realizada em outra data. Em eventual procedência de ação que se opõe à legalidade de concurso, não há óbice aplicação de prova oral em data distinta dos demais candidatos, mormente quando a situação está prevista no edital. Ademais, não é possível se imputar ao autor qualquer discrepância declarada judicialmente contra o  concurso. 

Para o STJ, o cômputo do prazo para a impetração do mandado de segurança não se inicia com a publicação do edital do concurso, mas sim com o conhecimento do ato que concretiza a ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes.

Fonte: STJ

 

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