Deve ser reparada a sentença que extingue o processo de execução irregularmente, sem os cuidados necessários, mormente quando o autor adota todas as providências que se impõem necessárias para a citação do devedor. Declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito e sob o fundamento da prescrição sem maiores cuidados, como examinado em autos oriundos do Juízo de origem, é motivo bastante para a reforma da decisão, mormente ante a irregularidade processual, editou o julgado. Deu-se, nestas circunstâncias, provimento a um recurso do BASA – Banco da Amazônia S.A.
No caso examinado, o Juiz havia reconhecido, indevidamente, a prescrição da ação de execução de uma carta de crédito bancário em ação monitória de cobrança sob o fundamento de que, no período de três anos o réu sequer fora citado. Para o Juiz, dentro do limite aprazado, não teria ocorrido causa interruptiva da prescrição por ausência de citação. Conforme entendeu o Desembargador Délcio Luis Santos, é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida amparada em cédula de crédito bancário. As razões do voto do Relator foram seguidas à unanimidade perante a Segunda Câmara Cível do TJAM.
“Ao exame do processo, verifica-se que o decisum deve ser reformado, visto que o juízo de primeira instância aplicou a prescrição trienal ao caso, com fundamento no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra combinado com o artigo 44 da Lei 10.931/2004. Ocorre que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 206, parágrafo 5º, Inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável a cobrança de dívida amparada em cédula de crédito bancário, por se tratar de dívida constante de instrumento particular”, lecionou o voto do Relator.
A tese é a de que a CCB-Cédula de Crédito Bancário se constitua em título representativo de dívida líquida e certa constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º,Inciso I, do CPC.
Délcio também examinou que, no caso concreto, houve inércia que pudesse ser imputada à Justiça, pois o Banco adotou todas as medidas para promover os atos para atingir a finalidade processual, mas os requerimentos não foram atendidos. Enfatizou-se que a parte não será prejudicada, também, na hipótese de demora decorrente das atividades dos Juízes.
Processo nº 0001441-68.2015.8.04.4701
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Cédula de Crédito BancárioRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ItacoatiaraÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 28/08/2023Data de publicação: 29/08/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES. DÍVIDA AMPARADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. ART. 240. § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se quanto à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva declarada pelo juiz na sentença combatida. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida amparada em cédula de crédito bancário, por tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, é de cinco anos. 3. Segundo a súmula n.º 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 4. Da análise detida dos autos, resta clara a não incidência da prescrição, haja vista que a paralisação do processo não se deu por culpa do apelante, devendo ser aplicado o art. 240, §3º do CPC. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos para regular processamento
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