Por entender que a finalidade do contrato não foi alcançada e que houve falha na prestação dos serviços, a Corte de Justiça do Amazonas fixou em acórdão que se constitui em ato ilícito a extração de um dente realizada equivocadamente pelo profissional da área. Em primeiro grau, ao examinar o caso, o Juízo sentenciante firmou que a causa atraía um dano moral suportado pela vítima, na modalidade in re ipsa – aquele que não depende de prova ou que resida, por essência, no próprio fato de que dele decorra. Na segunda instância, a decisão foi mantida com voto do Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira.
A ação foi ajuizada com pedidos de danos morais, materiais e estéticos contra o dentista e o plano de saúde que atendia ao Paciente. Durante o transcurso do processo o autor demonstrou que houve a extração de um dente por outro, com erro grosseiro por parte do profissional que atendeu ao procedimento. Laudo elaborado por especialista evidenciou o desvio causado pela extração equivocada, incidindo complicações sobre a saúde dentária do autor. Cuidou-se de paciente que perdeu, de forma imatura, dente permanente.
Ao sentenciar, o juiz observou que o dano material e moral podem ter origem no mesmo fato, elencando súmula do Superior Tribunal de Justiça: São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato (Súmula 37). Cuidados prévios não teriam sido tomados pelo profissional para a realização de procedimento padrão. Em segunda instância os danos morais foram confirmados e alterados para o valor de R$ 20 mil, com a correção monetária de praxe. Danos estéticos foram fixados em R$ 10 mil.
Ao manter a sentença de primeiro grau se fundamentou que nos autos ‘restou comprovado o erro apto a justificar a reparação civil, tanto em dano material quanto moral. O primeiro decorreu da falha da prestação de serviço, já que a extração equivocada de um dente é ato ilícito violador do direito da apelada. Ademais, e em decorrência de tal erro, restou violada a sua esfera moral, já que tal situação traz abalo psicológico relevante, que ultrapassa o mero aborrecimento’.
Processo nº 0628585-71.2013.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 27/11/2017 Data de publicação: 28/11/2017 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO – EXTRAÇÃO DE DENTE – ERRO – DANO MATERIAL E MORAL – COMPROVAÇÃO – VALOR EXORBITANTE – REDUÇÃO : – A extração de um dente equivocadamente em lugar de outro é ato ilícito apto a originar reparação moral e material, a uma porque causou abalo psicológico relevante e a duas por causa da falha na prestação dos serviços. – O valor estipulado a título de danos morais – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – se mostra excessivo e desproporcional ao dano experimentado, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00 – vinte mil reais, por ser mais adequado ao abalo sofrido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.