As matérias previdenciárias que tragam o Instituto Nacional do Seguro Social – (INSS) à condição de réu em ações promovidas no Poder Judiciário quando cuidam de temas relacionados a acidentes de trabalho, terá o Tribunal de Justiça do Amazonas a autoridade competente para dirimir conflitos de interesses, não se impedindo que se conheça e julgue a conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, tais como o conteúdo jurídico apreciado nos autos do processo nº 0637181-05.2017, promovido por Josineide Pergentina de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social, deferindo-se, em grau de apelação, o pedido realizado pelo autora, ao se reformar a sentença do magistrado de primeiro grau. Foi relatora Joana dos Santos Meirelles.
Os critério para a conversão da aposentadoria por invalidez do segurado do INSS é que tenha o tempo de carência exigido e a prova inequívoca de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, conforme previsto na lei 8.213/91.
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência do TRF 1ª Região, levantou o entendimento sumulado uma vez reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
No caso, o Acórdão relata que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Para o TJAM, mesmo a incapacidade parcial pode ser fato de concessão para a aposentadoria por invalidez. Nos autos foram avaliados fatores sociais, bem como a impossibilidade de reinserção do cidadão/apelante no mercado de trabalho, reconhecida sua idade avançada, ser pessoa de trabalhos predominantemente braçais, com moléstia que o incapacitou para o contumaz labor, antevendo-se a impossibilidade de alocar-se em atividade diversa.
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