Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram sentença que deferiu a policial militar inativo indenização por conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruída. A decisão é de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, por unanimidade de votos.
Primeiro o relator rejeitou a preliminar de prescrição, seguindo entendimento da jurisprudência, no sentido de que o termo inicial ocorre a partir da data da passagem para inatividade.
No mérito, destacou que “a sentença está de acordo com o entendimento jurisprudencial, pois o apelado é servidor público militar inativo, transferido para reserva, estando sujeito ao regime jurídico estatutário próprio, instituído pela Lei Estadual n.° 1.154/1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas”, tendo comprovado com documentação que não usufruiu de licenças e não recebeu pagamento pelos meses de férias que constam na ação.
“No que concerne às férias, entendo devidamente comprovado o direito à indenização pelas férias não gozadas, verbas estas que possuem caráter indenizatório, nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã”, afirmou o relator em seu voto.
Quanto à contestação do Estado sobre a conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas, sob o argumento de que o benefício teria sido revogado da legislação concernente às Forças Armadas e não poderia sobreviver no regimento da Polícia Militar, devido à paridade de regimes imposta pelo artigo 24, do Decreto-Lei n.º 667/69, o relator destacou que a redação atual do referido artigo trata do estabelecimento do tema por leis específicas dos entes federativos.
E ressaltou que a concessão do direito à licença especial aos militares estaduais representava regular exercício pelo Parlamento Estadual confiado pelo art. 42, parágrafo 1.º, da Constituição Federal, e que o TJAM já firmou entendimento sobre o tema anteriormente.
“Após o servidor ir para a inatividade, posto que uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do apelado o direito ao gozo de licença-prêmio, indiscutível se mostra a viabilidade de sua conversão em pecúnia na aposentadoria, ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado, que pretende valer-se dos serviços prestados no momento de descanso sem arcar com a devida contraprestação”, afirmou o desembargador em seu voto.
Processo n.º 0625697-22.2019.8.04.0001
Com informações do TJAM