O Tribunal de Justiça do Amazonas, nos autos do processo N° 0634709-31.2017, em julgamento de recursos que contaram com apelação de ambas as partes interessadas contra decisão da 14ª. Vara Cível de Manaus entre Claro S/A e Incorporadora da Net Serviços de Com. SA. Net e Renato dos Santos Silva. Foi relator o Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing. Nos autos em exame foi comprovado pela empresa prestadora do serviço que houve a contratação por via de telefone, dispensando-se a existência de um contrato físico. O cuidado do consumidor deve ser dobrado, pois, algumas vezes o aceite, sem que haja efetivo controle do firmado, pode levar a consequências negativas, como a restrição do nome do interessado em cadastro de devedores como ocorreu na espécie relatada no acórdão.
Não são raras as vezes que a pessoa recebe por meio de seu telefone celular a ligação de uma companhia operadora de telefonia móvel que lhe oferte uma proposta, propagada por ser vantajosa, e, quando se entender aceitá-la, é prudente que se anote, registre ou se solicite, com o devido resguardo, o número do protocolo do atendimento realizado, pois, operado o aceite, o contrato, com a vontade de ambas as partes, é válido, assim indicou
O aumento do uso de dados móveis pelos celulares motiva uma crescente busca por novos planos e pacotes, seja por parte do próprio consumidor ou das empresas. Não é incomum as pessoas, estejam onde estiverem, em casa, no trabalho ou na escola, e sejam alvo de ligações com a oferta de grandes vantagens, por meio de uma atende que representa a operadora de telefonia.
A oferta, a explicação do plano com as informações, o aceite do pretenso contratado por efetivação do contato telefônico, são submetidas a uma gravação que também é informada, e, com o aceite, ponto final, o contrato foi realizado. Importa que a declaração de vontade foi realizada sem nenhuma exigência de fórmula especial, pois assim permite a legislação cível. Dessa forma, é valido o contrato verbal, desde que seja lícito, como a oferta do produto pela operadora, legalmente autorizada à negociação e com a adesão da vontade do consumidor.
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