O fato do Plano de Saúde, de natureza coletiva, haver sido cancelado, com decisão unilateral da Operadora colocando fim aos serviços contratados por falta de pagamento da empresa contratante não pode atingir direitos do segurado beneficiário individual, mormente quando esteja em situação delicada e com riscos de seu estado de saúde, face à necessidade da continuidade de tratamento adequado. A decisão da Corte de Justiça do Amazonas, em acórdão relatado pelo Desembargador Paulo Cézar Caminha e Lima, confirma uma tutela de urgência concedida pelo juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da 20ª Vara Cível, a um consumidor que narrou a falha na prestação de serviços pelo Bradesco Saúde.
No recurso o Bradesco pediu a suspensão dos efeitos de uma tutela de urgência que o compeliu a manter um tratamento quimioterápico a um paciente, além de custear integralmente o respectivo tratamento conforme indicação médica. Segundo a Operadora a mesma se viu obrigada a cancelar o contrato com a empresa contratante do seguro saúde por falta de pagamento, pontuando a necessidade de equilíbrio na relação contratual.
Ao examinar as razões da Operadora foi possível verificar que, ainda que se cuidasse de um plano coletivo, o segurado, individualmente, manteve a pontualidade de seus pagamentos, afastando-se o argumento de regularidade na decisão unilateral de cancelamento do plano administrado pelo Bradesco. Cancelar o plano no momento em que o segurado mais precisa se constitui em prática ilegal e abusiva, editou a decisão.
“Ainda que eventual inadimplemento da parte segurada e/ou da estipulante fosse fato incontroverso, o que em tese, poderia autorizar a seguradora a proceder a suspensão e ao eventual cancelamento do plano, após o cumprimento das exigências administrativas, como a prévia notificação do beneficiário, a jurisprudência do STJ se posiciona pela inviabilidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde- seja individual, seja coletivo- durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física”, editou-se.
Processo nº 4001304-75.2023.8.04.0000
Leia a decisão:
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / SeguroRelator(a): Paulo César Caminha e LimaComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 17/08/2023Data de publicação: 17/08/2023Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. BENEFICIÁRIA EM PLENO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O quadro delicado e comprometido de saúde da agravada se encontra devidamente comprovado nos autos de origem, bem como a solicitação de tratamento com quimioterapia sistêmica inicial. Outrossim, é inconteste a existência de relação jurídico-consumerista entre as partes, vez que consta dos autos proposta de adesão, ficha de cadastro de associado e declaração de saúde. 2. Ainda que eventual inadimplemento da parte segurada e/ou da estipulante fosse fato incontroverso, o que, em tese, poderia autorizar a seguradora a proceder à suspensão e ao eventual cancelamento do plano, após o cumprimento das exigências administrativas, como a prévia notificação do beneficiário, a jurisprudência do STJ se posiciona pela inviabilidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde – seja individual, seja coletivo – , durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física. 3. Recurso conhecido e não provido.
Leia sobre o tema em decisão do STJ:
Plano deve manter tratamento em curso, mas não se obriga a oferecer serviços a segurado demitido
Planos coletivos devem manter tratamento mesmo com cancelamento