A devolução de valores cobrados indevidamente do consumidor é medida que corresponde à política de proteção que tenha contra cláusulas abusivas de contratos bancários por não respeitarem na concessão de empréstimos financeiros as taxas permitidas no mercado, com venda de dinheiro além do valor estipulado pelo Banco Central do Brasil. Juros ou taxas abusivas são aquelas que tem natureza de extorsão, cobradas muito acima do permitido por Resolução do Banco Central, e podem restar presentes em financiamentos de automóveis, casas, bens de consumo, e até o próprio dinheiro, conforme a necessidade de quem adquire e a oferta do fornecedor. A matéria foi debatida nos autos do processo 0615399-39.2021, em que contenderam Valdir Freires de Souza e Crefisa S/A.,- Crédito Financiamento e Investimos, concluindo-se que as taxas eram mais de duas vezes o valor da taxa mensal. Foi relator o Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing.
Para o relator, o apelante Valdir Freires de Souza, ao ajuizar ação revisional de repetição do indébito para pedir a devolução de valores indevidos, bem como indenização por danos morais, por juros abusivos, constatou-se que a taxa é irrazoavelmente superior à taxa média de mercado por mais de duas vezes.
Ademais, a apelada Crefisa, aos olhos dos julgadores, não teria se desincumbindo do ônus probatório que lhe foi infligido. O Código de Defesa do Consumidor traz a disposição de que o ônus da prova é a favor do consumidor, e, desta forma, sendo razoável as alegações do requerente, como o foram na causa examinada pelo Tribunal de Justiça, seria permitido concluir que o conteúdo do material descrito na petição fosse compatível com o atendimento do pedido pelo poder judiciário, reconhecendo-se a abusividade indicada, com os consequentes danos morais.
A isso se denomina de verossimilhança das alegações, tese acolhida no acórdão, face a aparência de verdade, não exigindo certeza. Daí que, essa circunstância, associada a hipossuficiência, permitem a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, o que, a critérios do voto do relator foi utilizado, com a anuência dos demais integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
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