O Tribunal de Justiça do Amazonas anulou sentença de primeiro grau nos autos do processo 0615236-88.2019, oriundo da 1ª. Vara Cível, em julgamento de recurso de apelação da Amazonas Distribuidora contra Sonja dos Santos Lopes que pediu em juízo a rejeição de débito de energia elétrica realizado pela Concessionária, vindo o magistrado a reconhecer que a prova de consumo de energia elétrica não fora realizada à contento pela empresa em desfavor da consumidora, condenando-a ao desfazimento da cobrança, mas ao mesmo tempo reconhecendo danos morais não pedidos pela Requentente/ Apelada., senhora Sonja. Neste particular aspecto os desembargadores entenderam que houve julgamento além do pedido formulado, o que corresponde a uma nulidade que invalida o processo. No entanto, a relatora Joana dos Santos Meirelles entendeu que o retorno dos autos ao juízo de origem se constituiria em demora desnecessária à credibilidade da justiça, invocando que os autos estavam maduros para serem julgados, prolatando voto que, seguido à unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, consistiu em julgamento de causa madura pelo Egrégio Tribunal do Amazonas.
A permissão legal para o ato do Tribunal do Amazonas se dispõe no Código de Processo Civil, onde se destaca que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, , o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
O mecanismo traz benefícios às partes, constituindo-se em um atalho a eficaz prestação jurisdicional, com o objetivo de acelerar os resultados do processo, principalmente quando não houver prejuízo a qualquer das partes envolvidas, a fim de que os males do tempo sejam conciliados com a expectativa dos atores da relação processual.
Na causa, embora os danos morais tenham sido considerados sem efeito, uma vez que não foram solicitados, a concessionária não foi obrigada a desembolsar importância que não foi solicitada pela parte autora, reconhecendo-se, no entanto, que deveria proceder o pedido de desconstituição de débito, posto que o ônus de provar a regularidade das medições seja da concessionária, bem como das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu a empresa.
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