Telas sistêmicas capturadas pelo fornecedor não bastam para provar contrato, diz Justiça

Telas sistêmicas capturadas pelo fornecedor não bastam para provar contrato, diz Justiça

As capturas de tela do sistema do fornecedor provam que existe um registro de uma suposta contratação, mas não que esta contratação tenha sido resultado de uma solicitação, adesão ou mesmo de anuência do consumidor. Com essa conclusão, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, determinou à Telefônica que deletasse o registro referente a uma dívida não reconhecida pela cliente/autora e que havia sido negativada em órgão de proteção ao crédito. Com o acolhimento do recurso, a Telefônica restou condenada em pagamento de danos morais no valor de R$ 7 mil. 

O pedido havia sido denegado em primeira instância. A Juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte, da 13ª Vara Cível, havia concluído que, em regra, as telas sistêmicas, por se constituírem em provas unilaterais, não mereçam crédito. Entretanto, entendeu que o fato não tinha sido delimitado pela autora, e que havia indícios de ações em massa contra a Telefônica. Concluiu que as telas sistêmicas indicavam o cadastro da parte bem como extratos telefônicos e contas pagas anteriormente e que essa circunstância poderia ser interpretada como fato impeditivo do direito do autor. 

Com a ação julgada improcedente, a autora recorreu. Assim, insistiu que houve a indevida inscrição de seu nome em cadastro restritivo, o que lhe rendeu constrangimento. Enfatizou o erro da sentença ao valorizar os prints das telas sistêmicas da fornecedora, afirmando que não teriam consistência para demonstrar a regularidade da contratação dita efetuada. 

O recurso foi acolhido. Ao decidir, a Corte de Justiça concluiu que ‘as telas sistêmicas possam ser utilizadas para fins probatórios, mas elas não detêm força suficiente, por si só, para demonstrar a efetiva contratação do serviço, sendo necessário a apresentação de elementos que as corroborem’. 

“A Telefônica não colacionou aos autos o contrato celebrado entre as partes, quer fosse por meio físico, mensagem de texto, telemarketing (áudio), ou ainda aplicativo”. Considerou-se não haver como se considerar que realmente houve a utilização do serviço e que as faturas juntadas teriam sido efetivamente encaminhadas ao endereço da cliente. 

Processo nº0637079-07.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 18/08/2023Data de publicação: 18/08/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CAPTURAS DE TELA NÃO PROVAM, POR SI SÓ, A RELAÇÃO CONTRATUAL DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As capturas de tela do sistema da empresa telefônica provam que existe um registro de uma suposta contratação do plano de telefonia, mas não que esta foi fruto de uma solicitação, adesão ou mesmo anuência do consumidor. 2. Inscrição indevida gera dano moral in re ipsa e a alegação de existência de outra negativação, já excluída dos órgãos de proteção não atrai a incidência da súmula 385 do STJ. 3. Indenização arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), sem incorrer em enriquecimento sem causa. Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. 

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