A disposição em adquirir um carro 0 KM pode trazer alguns dissabores inesperados quando surgem complicações com o produto que teria a finalidade de sepultar velhos problemas com o transporte. No direito civil, esses defeitos não são enxergados na hora da compra e são chamados vícios redibitórios, que podem anular a compra porque sequer o consumidor fora avisado que o produto adquirido continha o defeito. Este debate jurídico integrou os autos do processo 024008459.2009, em que foram apelantes Alecxander Pereira Bonessi, Nice Veículos Ltda e Banco PSA Finance Brasil S/A., em processo oriundo da 16ª. Vara Cível de Manaus. A oficina da concessionária é responsável em razão das falhas na prestação de serviços com responsabilidade solidária da fabricante que representa, bem como da instituição financeira sem a qual o contrato não teria sido celebrado. Foi relator do acórdão, o desembargador Paulo César Caminha e Lima.
A ação rescisória se iniciou ante o juízo da 16a Vara Cível, no prazo legal de 30 dias, como previsto na lei, advindo sentença que atendeu ao pedido do autor, reconhecendo que estava presente no pedido o disposto no Art. 18,§ 1º do CDC que determina que “não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
Na causa, embora favorável a sentença em primeiro grau, o consumidor não se satisfez com o fato de que, embora fosse acolhido pedido de condenação, não lhe fora propiciada a devolução de despesas com o IPVA, licenciamento e seguro de veículo, no que os desembargadores entenderam que, à despeito, não houve pedido na inicial, porém mantendo o valor dos danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispôs o Acórdão que “é fato inconteste que o consumidor, ao adquirir veiculo zero-quilômetro, anseia que o bem não apresente qualquer tipo de vício que demande as várias idas à concessionária, de forma que se mostra correta a condenação por danos morais e cuja quantia ora majorada não ofende os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme julgados proferidos por esta Corte de Justiça em casos análogos”.
Desta forma, o Acórdão manteve a decisão de primeiro grau, acolhendo o recurso parcialmente, face a não acolhida apenas de devolução de valores referentes ao IPVA, e rejeitando os recursos dos demais apelantes.
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