Candidato vence na justiça limite de idade em processo seletivo

Candidato vence na justiça limite de idade em processo seletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para afastar a aplicação do limite de idade garantindo, assim, a participação de um candidato no processo seletivo promovido pelo Exército Brasileiro para o serviço militar temporário. Na decisão, o Colegiado determinou, ainda, que o concorrente fosse mantido no concurso desde que a única razão para sua exclusão tenha sido o limite etário.

A União alegou, em seu recurso, que apesar de a lei sobre limite de idade ter entrado em vigor após a publicação do edital do processo seletivo do qual o candidato participou, houve uma alteração para estabelecer a idade máxima de 40 anos para o ingresso no serviço militar temporário de voluntários. Isso se aplicaria ao caso em questão, uma vez que é uma previsão legal de eficácia imediata a ser seguida pela Administração. Por esse motivo, a sentença deveria ser reformada.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que a aplicação do limite de idade de 40 anos para ingresso no serviço militar temporário se deu com a edição da Lei 13.954/2019 e foi aplicado a processo seletivo cujo edital foi publicado antes da entrada em vigor da referida lei – aviso de convocação 02 SSMR, publicado no dia 8 de julho de 2009.

Ressaltou a magistrada que a Lei 13.954, que dispôs sobre o requisito de ingresso na carreira, entrou em vigor em 16 de dezembro de 2019, portanto, antes da homologação do resultado final do processo seletivo, a tal requisito se aplica desde que tal alteração seja fundamental e necessária, como, por exemplo, a introdução de limite etário antes inexistente.

Sendo assim, para a desembargadora federal, o limite de idade, que não existia antes, não pode ser aplicado ao concurso, pois eliminaria milhares de candidatos e geraria grave insegurança jurídica para todos os participantes. A magistrada destacou, ainda, que a atitude da Administração ao alterar os requisitos de participação no concurso em resposta à nova legislação prejudicou os candidatos já inscritos e aprovados nas etapas anteriores, comprometendo a segurança jurídica.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1005954-29.2020.4.01.3400

Com informações do TRF1

Leia mais

Juíza condena Telefônica por inscrição indevida de nome de cliente no Serasa

Havendo a exigida aparência de verdade sobre os fatos descritos pelo consumidor em sua petição inicial, associado  à conduta da empresa que resiste em...

Escola é condenada por negar matrícula de criança autista

O aluno tem direito à matrícula na escola desejada, e a unidade escolar não pode, sob qualquer argumento, negar o acesso de uma criança...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Loja é condenada por discriminação racial e homofóbica contra operador

As Lojas Americanas S.A., atualmente em recuperação judicial, foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar um operador de...

Plano de saúde deve fornecer remédio contra câncer ainda que seja off label

As operadoras de planos de saúde não podem recusar o fornecimento de medicação contra câncer com o argumento de...

Candidaturas indígenas aumentam em cidades com terras demarcadas

O número de candidatas e candidatos autodeclarados indígenas cresceu nas últimas eleições municipais, com aumento concentrado em cidades que têm parte...

Parecer sobre Reforma Tributária deve ser apresentado nesta quinta (4)

O Grupo de Trabalho encarregado da regulamentação da Reforma Tributária (PLP 68/24) revelou que o texto finalizado está bem...