Após ter negado o pedido administrativo para receber a apólice do seguro residencial, um homem ajuizou ação de cobrança contra a seguradora. Alegou que, em uma noite de abril de 2019, sua casa pegou fogo. O imóvel estava desocupado, sem móveis e sem energia elétrica. Em razão de a residência não ser habitada, a seguradora negou o pagamento administrativamente. O proprietário defendeu que a casa era habitada pelo filho.

Inconformado com a sentença que confirmou o dever de indenizar, a seguradora recorreu ao TJSC. A empresa requereu a nulidade da sentença, porque o segurado teria omitido informações no momento da contratação. Ele não mencionou a existência de dois lotes de sua propriedade, sem dizer qual deles foi objeto de sinistro. Asseverou que não há cobertura para casos de sinistros em imóveis desabitados. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a multa por embargos protelatórios.

O entendimento é de que a cláusula que prevê exclusão de cobertura para os casos em que o imóvel estiver desabitado ou desocupado é abusiva. “Nota-se que a seguradora tenta de todas as maneiras se esquivar do pagamento da indenização, mesmo após ter feito a contratação e não realizar vistoria prévia, bem como ter recebido pontualmente o prêmio do seguro. Com efeito, nem sequer trouxe aos autos os termos da contratação que contivesse qualquer exigência em relação ao imóvel segurado; ao contrário, somente após o sinistro é que busca subterfúgios para se eximir do pagamento da indenização securitária, o que não pode ser admitido”, anotou o desembargador relator em seu voto (Apelação Nº 5000487-40.2020.8.24.0065/SC).

Com informações fo TJ-SC